STJ — 2866873
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 177e31aa31020bd1cd5dea6378f013b0ecfee9c118f229f84166fa9cf8dac839
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial da
defesa e negar-lhe provimento, em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do réu por
lesão corporal praticada contra mulher em ambiente de violência
doméstica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por violência doméstica pode ser mantida com base em
depoimentos extrajudiciais e fotografias, na ausência de exame de
corpo de delito.
3. A questão também envolve a análise da suficiência probatória e a
aplicação do princípio in dubio pro reo.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida por seus
próprios fundamentos, considerando que a condenação não se baseou
apenas nas declarações da vítima, mas também em depoimentos de
testemunhas e fotografias que corroboram a materialidade do crime.
5. A jurisprudência do STJ aceita a utilização de provas
testemunhais e materiais, como fotografias, para suprir a ausência
de exame de corpo de delito em casos de violência doméstica.
6. A análise do acervo probatório não permite a revisão fática em
sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. A ausência de exame de corpo de delito foi justificada pelo medo
da vítima, sendo suprida por outros elementos probatórios.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por violência doméstica pode
ser mantida com base em depoimentos extrajudiciais e fotografias, na
ausência de exame de corpo de delito, desde que corroborados por
outros elementos probatórios. 2. A revisão fática em sede de recurso
especial é vedada pela Súmula 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 158.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PROVA TESTEMUNHAL E MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial da
defesa e negar-lhe provimento, em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do réu por
lesão corporal praticada contra mulher em ambiente de violência
doméstica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por violência doméstica pode ser mantida com base em
depoimentos extrajudiciais e fotografias, na ausência de exame de
corpo de delito.
3. A questão também envolve a análise da suficiência probatória e a
aplicação do princípio in dubio pro reo.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida por seus
próprios fundamentos, considerando que a condenação não se baseou
apenas nas declarações da vítima, mas também em depoimentos de
testemunhas e fotografias que corroboram a materialidade do crime.
5. A jurisprudência do STJ aceita a utilização de provas
testemunhais e materiais, como fotografias, para suprir a ausência
de exame de corpo de delito em casos de violência doméstica.
6. A análise do acervo probatório não permite a revisão fática em
sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. A ausência de exame de corpo de delito foi justificada pelo medo
da vítima, sendo suprida por outros elementos probatórios.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por violência doméstica pode
ser mantida com base em depoimentos extrajudiciais e fotografias, na
ausência de exame de corpo de delito, desde que corroborados por
outros elementos probatórios. 2. A revisão fática em sede de recurso
especial é vedada pela Súmula 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 158.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2685197>>-MS
(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PROVAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS -
TESTEMUNHAS - VALOR PROBATÓRIO)
STJ - <<AREsp 2731657>>-AP, <<AgRg no AREsp 2478173>>-DF
(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2217578>>-MS,
<<AgRg no AREsp 2682075>>-SE,
<<AgRg no AREsp 2732819>>-DF
(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PROVAS - FOTOGRAFIAS - DIA DO REGISTRO DA
OCORRÊNCIA POLICIAL)
STJ - <<APn 902>>-DF
(CONDENAÇÃO - PROVAS EXTRAJUDICIAIS - OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2527490>>-TO,
<<AgRg no AREsp 1593042>>-TO
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155 ART:00158
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
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