Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO DECISUM
EMBARGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar
ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória,
conforme dispõe o art. 619 do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para
correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para
alteração ou modificação do decisum embargado.
- Nos termos da orientação judicial desta Corte Superior, o
ajuizamento de ações judiciais com o objetivo de obter lucro ou
vantagem indevida, caracteriza estelionato judicial, conduta atípica
na esfera penal, "uma vez que o processo judicial é dialético, com
plena possibilidade de contraditório e interposição de recursos, o
que afasta a possibilidade de indução em erro do magistrado" (REsp
n. 1.101.914/RJ - (AREsp n. 2.521.564/MG, Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, DJEN 5/3/2025).
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO DECISUM
EMBARGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar
ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória,
conforme dispõe o art. 619 do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para
correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para
alteração ou modificação do decisum embargado.
2. Nos termos da orientação judicial desta Corte Superior, o
ajuizamento de ações judiciais com o objetivo de obter lucro ou
vantagem indevida, caracteriza estelionato judicial, conduta atípica
na esfera penal, "uma vez que o processo judicial é dialético, com
plena possibilidade de contraditório e interposição de recursos, o
que afasta a possibilidade de indução em erro do magistrado" (REsp
n. 1.101.914/RJ - (AREsp n. 2.521.564/MG, Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, DJEN 5/3/2025).
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, acolher os
embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas (voto-vista), Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTELIONATO JUDICIAL)
STJ - <<AREsp 2521564>>-MG, <<AgRg no HC 841731>>-MS,
<<AgRg no HC 857248>>-AL, <<RHC 126006>>-MG,
<<REsp 1101914>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2497380 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e3b9b8af0d84c8cd3ebb919d14d607218a1dfd507df6fb6091a1159c06e9d256. SHA-256 do comentário:1bc70a3ed6b873f8a9427b37aabb18bdf3bf0bcc42f3f3a41300c1862d091538.