STJ — 2699553

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-03Data da publicação: 2025-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44668eae7ce8a37e2dc81fbe1a0b368f3256c595794414f137f273647b2fad68

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915048
Número de registro na fonte
202402691281
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2699553 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 44668eae7ce8a37e2dc81fbe1a0b368f3256c595794414f137f273647b2fad68. SHA-256 do comentário: eb147a47339abd6932f14b2417874b32c877910f858dd7e3e36fa5ca357f5e40.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 505 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.”

Trecho de Art. 505 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada em 16/8/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 5/4/2019. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve preclusão pro judicato e se a prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 186, § 1º, do CPC se aplica aos núcleos de prática jurídica das instituições privadas de ensino superior. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, inexiste preclusão pro judicato quanto aos requisitos de admissibilidade recursal. Precedentes. 4. Os prazos para as manifestações processuais da Defensoria Pública são contados em dobro e têm início com a intimação pessoal do defensor público (art. 186, caput e § 1º, do CPC). O benefício da intimação pessoal se assenta no princípio da isonomia material (art. 5º, caput, da CF) e constitui mecanismo voltado à concretização do acesso à Justiça e do contraditório pelos hipossuficientes. 5. A interpretação sistemática das normas - art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 e art. 186, § 3º, do CPC - conduz à conclusão de que a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais também se estende aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, públicas ou privadas. 6. Ademais, os núcleos de prática jurídica vinculados às universidades de ensino superior prestam assistência judiciária aos hipossuficientes, razão pela qual é razoável crer, assim como a Defensoria Pública, recebem um alto número de demandas, circunstância que dificulta o controle dos prazos processuais. Assim, a intimação pessoal constitui uma ferramenta imprescindível para o desempenho das atividades por eles desenvolvidas. 7. Na hipótese, a recorrente, representada por núcleo de prática jurídica de universidade, foi intimada via diário de justiça, quando, na verdade, deveria ter sido intimada pessoalmente. Desse modo, a intimação é nula, bem como são nulos os atos processuais supervenientes. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000859500, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato · A fundamentação do REsp 1.829.747, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicato, preclusao.

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REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1.1 Trata-se e embargos de declaração opostos contra em face de acórdão exarado pela Sexta Turma que, em juízo de admissibilidade, não conheceu do agravo regimental por incidência da Súmula n. 182/STJ. 1.2 Em suas razões, sustenta a embargante que a decisão fustigada padece de omissão, pois, ao revés do quanto averbado por esta Corte, foram enfrentados todos os argumentos apontados na decisão agravada. 1.3 Nestes termos, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios a fim de que, sanada a eiva apontada, com a conseguinte deflagração dos efeitos infringentes, seja dado conhecimento ao agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial. II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se o recurso especial se presta (ou não) à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional - in casu, ao art. 93, IX, da CF/88 -, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de inobservância (ou não) ao princípio setorial da parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se, na hipótese em que o acórdão (ora) embargado não adentra à revisão de mérito do recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ no agravo regimental, pode-se (ou não) qualificá-lo como lacunoso (omisso), ante a ausência de provimento da respectiva tese alvitrada, cuja cognição - pelo douto Colegiado recorrido - restou prejudicada. 2.3 A (terceira) questão em debate consiste em aquilatar se o "mero inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, ao confirmar (na via regimental) - de forma analítica e estratificada - o não conhecimento do (defectível) recurso especial, autoriza (ou não) - consoante inteligência da Súmula n. 400/STF - a oposição de embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620, ambos do CPP.

III. Razões de decidir

3.1 Consoante iterativo posicionamento desta Corte, o recurso especial - por possuir fundamentação vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional (in casu, ao art. 93, IX, da CF/88), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio setorial da parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso. 3.2 Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação restrita (vinculada), destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir "omissão" ou "erro material" existente (s) no julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que não se coadunam ao caso vertente, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal. 3.2.1 Tem ecoado esta Corte de Uniformização que, não tendo o acórdão (ora) embargado adentrado à revisão de mérito do recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ no agravo regimental, não se pode qualificá-lo como lacunoso (omisso), ante a ausência de provimento da respectiva tese alvitrada, cuja cognição (delibação) - pelo douto Colegiado recorrido - restou prejudicada. 3.2.2 Em recente julgado, a Corte Especial deste Sodalício aclarou: Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes (EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024). 3.2.3 Na espécie, dessume-se a ausência da embargada ofensa aos arts. 619 e 620, ambos do CPP, consubstanciada em "mero inconformismo" da embargante com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável. 3.2.4 Nesse panorama, por tratar-se de "mero inconformismo", conforme inteligência da Súmula n. 400/STF e sem correspondência ao regramento dos arts. 619 e 620, ambos do CPP, afigura-se incabível, na estreita via dos aclaratórios, a (velada) tentativa de rediscussão de matéria - (in casu, incidência da Súmula n. 182/STJ na via regimental) já devidamente apreciada e decidida pela Sexta Turma - estabilizada pela preclusão pro judicato, segundo interpretação sistêmica do art. 3º, do referido diploma, c/c os arts. 505 e 507, ambos do CPC/15. 3.2.5 Conforme tem sufragado este Tribunal Uniformizador, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios (AgRg no HC n. 950.161/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).

IV. Dispositivo e tese

s 4. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. O recurso especial - por possuir fundamentação vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio setorial da parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso. 2. Na hipótese em que o acórdão embargado não adentra à revisão de mérito do recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ no agravo regimental, não se pode qualificá-lo como lacunoso (omisso), nos termos dos arts. 619 e 620, ambos do CPP, ante a ausência de provimento da respectiva tese alvitrada, cuja cognição - pelo douto Colegiado recorrido - restou prejudicada. 3. O "mero inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, ao confirmar - de forma analítica e estratificada - o não conhecimento do (defectível) recurso especial, não autoriza - conforme inteligência da Súmula n. 400/STF - a oposição de embargos de declaração, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPP, arts. 619 e 620; CPC/2015, arts. 505 e 507. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.607.962/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.047.925/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024. 2. STJ, EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024; REsp n. 2.069.465/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2013144/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe 11/04/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1813544/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022. 3. STJ, EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024; REsp n. 2.069.465/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2013144/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe 11/04/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1813544/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTAMENTO DE OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL CONFIRMADA NA VIA REGIMENTAL. PREJUDICIALIDADE MERITÓRIA (AUSÊNCIA DA ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL). VÍCIOS INTEGRATIVOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CONSTATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 400/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1.1 Trata-se e embargos de declaração opostos contra em face de acórdão exarado pela Sexta Turma que, em juízo de admissibilidade, não conheceu do agravo regimental por incidência da Súmula n. 182/STJ. 1.2 Em suas razões, sustenta a embargante que a decisão fustigada padece de omissão, pois, ao revés do quanto averbado por esta Corte, foram enfrentados todos os argumentos apontados na decisão agravada. 1.3 Nestes termos, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios a fim de que, sanada a eiva apontada, com a conseguinte deflagração dos efeitos infringentes, seja dado conhecimento ao agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial. II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se o recurso especial se presta (ou não) à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional - in casu, ao art. 93, IX, da CF/88 -, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de inobservância (ou não) ao princípio setorial da parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se, na hipótese em que o acórdão (ora) embargado não adentra à revisão de mérito do recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ no agravo regimental, pode-se (ou não) qualificá-lo como lacunoso (omisso), ante a ausência de provimento da respectiva tese alvitrada, cuja cognição - pelo douto Colegiado recorrido - restou prejudicada. 2.3 A (terceira) questão em debate consiste em aquilatar se o "mero inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, ao confirmar (na via regimental) - de forma analítica e estratificada - o não conhecimento do (defectível) recurso especial, autoriza (ou não) - consoante inteligência da Súmula n. 400/STF - a oposição de embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620, ambos do CPP. III. Razões de decidir 3.1 Consoante iterativo posicionamento desta Corte, o recurso especial - por possuir fundamentação vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional (in casu, ao art. 93, IX, da CF/88), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio setorial da parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso. 3.2 Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação restrita (vinculada), destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir "omissão" ou "erro material" existente (s) no julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que não se coadunam ao caso vertente, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal. 3.2.1 Tem ecoado esta Corte de Uniformização que, não tendo o acórdão (ora) embargado adentrado à revisão de mérito do recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ no agravo regimental, não se pode qualificá-lo como lacunoso (omisso), ante a ausência de provimento da respectiva tese alvitrada, cuja cognição (delibação) - pelo douto Colegiado recorrido - restou prejudicada. 3.2.2 Em recente julgado, a Corte Especial deste Sodalício aclarou: Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes (EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024). 3.2.3 Na espécie, dessume-se a ausência da embargada ofensa aos arts. 619 e 620, ambos do CPP, consubstanciada em "mero inconformismo" da embargante com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável. 3.2.4 Nesse panorama, por tratar-se de "mero inconformismo", conforme inteligência da Súmula n. 400/STF e sem correspondência ao regramento dos arts. 619 e 620, ambos do CPP, afigura-se incabível, na estreita via dos aclaratórios, a (velada) tentativa de rediscussão de matéria - (in casu, incidência da Súmula n. 182/STJ na via regimental) já devidamente apreciada e decidida pela Sexta Turma - estabilizada pela preclusão pro judicato, segundo interpretação sistêmica do art. 3º, do referido diploma, c/c os arts. 505 e 507, ambos do CPC/15. 3.2.5 Conforme tem sufragado este Tribunal Uniformizador, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios (AgRg no HC n. 950.161/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024). IV. Dispositivo e tese s 4. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. O recurso especial - por possuir fundamentação vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio setorial da parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso. 2. Na hipótese em que o acórdão embargado não adentra à revisão de mérito do recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ no agravo regimental, não se pode qualificá-lo como lacunoso (omisso), nos termos dos arts. 619 e 620, ambos do CPP, ante a ausência de provimento da respectiva tese alvitrada, cuja cognição - pelo douto Colegiado recorrido - restou prejudicada. 3. O "mero inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, ao confirmar - de forma analítica e estratificada - o não conhecimento do (defectível) recurso especial, não autoriza - conforme inteligência da Súmula n. 400/STF - a oposição de embargos de declaração, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPP, arts. 619 e 620; CPC/2015, arts. 505 e 507. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.607.962/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.047.925/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024. 2. STJ, EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024; REsp n. 2.069.465/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2013144/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe 11/04/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1813544/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022. 3. STJ, EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024; REsp n. 2.069.465/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2013144/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe 11/04/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1813544/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TODAS AS ALEGAÇÕES - ENFRENTAMENTO - PRESCINDIBILIDADE) STJ - <<EDcl na APn 943>>-DF, <<REsp 2069465>>-RS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O MÉRITO RECURSAL) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2013144>>-SC, <<EDcl no AgRg no AREsp 1813544>>-SP (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OFENSA AO ART. 619 DO CPP - MERO INCONFORMISMO DA PARTE) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2153059>>-RS, <<EDcl no AgRg no AREsp 2522786>>-SC, <<AgRg no AREsp 2550212>>-SP (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA) STJ - <<AgRg no HC 950161>>-SP, <<AgRg no HC 930376>>-SC, <<REsp 1985436>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.