Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão da origem
que inadmitiu recurso especial. O agravante, em sua petição,
limitou-se a requerer o julgamento do recurso pelo colegiado, sem
apresentar nenhuma fundamentação ou impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada. A petição de interposição do
recurso de agravo está desacompanhada de razões recursais,
limitando-se o agravante a pedir o julgamento colegiado do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
de agravo regimental interposto sem a apresentação de razões
recursais e sem impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se pode conhecer do agravo regimental quando desacompanhado
de razões recursais, pois inexiste impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, §
1º, do CPC, pelo art. 259, § 2º do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e pela Súmula 182 do Superior Tribunal de
Justiça.
4. O simples pedido de julgamento colegiado do recurso,
desacompanhado de razões recursais que impugnem, de forma dialética,
os termos da decisão agravada, não supre a exigência legal de
impugnação específica e traduz violação ao art. 259, § 2º do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a
obrigatoriedade de impugnação específica na petição de agravo
interno.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência
de razões recursais impede o conhecimento do agravo regimental, por
ausência de dialeticidade e violação à Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Teses de julgamento: (i) o agravo regimental deve conter impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento; (ii) a ausência de razões recursais no agravo
regimental atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e inviabiliza o
exame do mérito recursal; (iii) o simples requerimento de julgamento
colegiado, desacompanhado de razões que impugnem a decisão
agravada, é insuficiente para viabilizar o conhecimento do agravo
regimental.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 259, § 2º,
DO RISTJ. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão da origem
que inadmitiu recurso especial. O agravante, em sua petição,
limitou-se a requerer o julgamento do recurso pelo colegiado, sem
apresentar nenhuma fundamentação ou impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada. A petição de interposição do
recurso de agravo está desacompanhada de razões recursais,
limitando-se o agravante a pedir o julgamento colegiado do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
de agravo regimental interposto sem a apresentação de razões
recursais e sem impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se pode conhecer do agravo regimental quando desacompanhado
de razões recursais, pois inexiste impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, §
1º, do CPC, pelo art. 259, § 2º do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e pela Súmula 182 do Superior Tribunal de
Justiça.
4. O simples pedido de julgamento colegiado do recurso,
desacompanhado de razões recursais que impugnem, de forma dialética,
os termos da decisão agravada, não supre a exigência legal de
impugnação específica e traduz violação ao art. 259, § 2º do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a
obrigatoriedade de impugnação específica na petição de agravo
interno.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência
de razões recursais impede o conhecimento do agravo regimental, por
ausência de dialeticidade e violação à Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Teses de julgamento: (i) o agravo regimental deve conter impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento; (ii) a ausência de razões recursais no agravo
regimental atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e inviabiliza o
exame do mérito recursal; (iii) o simples requerimento de julgamento
colegiado, desacompanhado de razões que impugnem a decisão
agravada, é insuficiente para viabilizar o conhecimento do agravo
regimental.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.