Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA
ASSOCIAÇÃO. PRESUNÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO VÍNCULO E
ESTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DA MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao contrário do alegado pela defesa, o Tribunal local entendeu
estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a
materialidade do delito de tráfico de drogas, ante o conjunto
fático-probatório acostado aos autos, com o devido cotejo entre as
provas produzidas nas fases inquisitorial e judicial, em observância
aos princípios do devido processo legal substancial, do
contraditório e da ampla defesa.
- Esta Corte é firme na compreensão de que não se presta o remédio
heroico à revisão da condenação estabelecida e confirmada pelas
instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão
exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas
corpus.
- No entanto, na hipótese, da leitura do acórdão ora reprochado,
verifica-se que o Tribunal de origem, ao manter a condenação do
agravante pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n.
11.343/2006, não demonstrou a existência de vínculo estável e
permanente dele com o corréu, elementar indispensável à configuração
do delito de associação para o tráfico de drogas.
- Diante desse cenário, verifica-se que o referido vínculo foi
presumido pelas instâncias ordinárias, tratando-se a hipótese de
concurso de agentes para a prática do delito de tráfico de
entorpecentes, no entanto, sem a presença das elementares aptas a
ensejar a condenação dos réus pelo crime de associação para o mesmo
fim. Precedentes.
- O pleito de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 foi trazido somente por ocasião do agravo
regimental. Dessa forma, por constituir essa matéria inovação
recursal, não se pode dela conhecer.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido para absolver o agravante tão somente do crime
de associação para o tráfico de drogas, estendendo-se os efeitos do
julgado ao corréu JOÃO PAULO DE CARVALHO GARCIA.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA
ASSOCIAÇÃO. PRESUNÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO VÍNCULO E
ESTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DA MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Ao contrário do alegado pela defesa, o Tribunal local entendeu
estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a
materialidade do delito de tráfico de drogas, ante o conjunto
fático-probatório acostado aos autos, com o devido cotejo entre as
provas produzidas nas fases inquisitorial e judicial, em observância
aos princípios do devido processo legal substancial, do
contraditório e da ampla defesa.
2. Esta Corte é firme na compreensão de que não se presta o remédio
heroico à revisão da condenação estabelecida e confirmada pelas
instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão
exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas
corpus.
3. No entanto, na hipótese, da leitura do acórdão ora reprochado,
verifica-se que o Tribunal de origem, ao manter a condenação do
agravante pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n.
11.343/2006, não demonstrou a existência de vínculo estável e
permanente dele com o corréu, elementar indispensável à configuração
do delito de associação para o tráfico de drogas.
4. Diante desse cenário, verifica-se que o referido vínculo foi
presumido pelas instâncias ordinárias, tratando-se a hipótese de
concurso de agentes para a prática do delito de tráfico de
entorpecentes, no entanto, sem a presença das elementares aptas a
ensejar a condenação dos réus pelo crime de associação para o mesmo
fim. Precedentes.
5. O pleito de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 foi trazido somente por ocasião do agravo
regimental. Dessa forma, por constituir essa matéria inovação
recursal, não se pode dela conhecer.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido para absolver o agravante tão somente do crime
de associação para o tráfico de drogas, estendendo-se os efeitos do
julgado ao corréu JOÃO PAULO DE CARVALHO GARCIA.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo
regimental e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, com
extensão ao corréu João Paulo de Carvalho Garcia, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Sustentou oralmente o Adv. SÉRGIO AFONSO MENDES, pela parte DANILO
CAMILO LEME DA SILVA
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE PROVAS
SUFICIENTES DA ASSOCIAÇÃO - PRESUNÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA
- IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO VÍNCULO
E ESTABILIDADE)
STJ - <<HC 585979>>-SP,
<<HC 578823>>-RJ,
<<HC 248844>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00035
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 703836 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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