STJ — 651239

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2022-08-02Data da publicação: 2022-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a42d67d6e3fa6ab2602393f36c34c2d2c3fb40f0381da83fba97a3b31c38489

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000820758
Número de registro na fonte
202100721892
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 651239 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3a42d67d6e3fa6ab2602393f36c34c2d2c3fb40f0381da83fba97a3b31c38489. SHA-256 do comentário: daacb690bfe5ae64d28e502ab6381e5ac75c11da6a48693b5614951ca5f3021f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 3a42d67d6e3fa6ab2602393f36c34c2d2c3fb40f0381da83fba97a3b31c38489
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA, APÓS REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CUSTÓDIA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE DE NOVA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. ORDEM DENEGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Impetração que se restringe à tese de ilegalidade da manutenção da prisão cautelar do paciente no édito condenatório, sem manifestação prévia do órgão acusatório.
  2. Como cediço, as alterações trazidas pela Lei n. 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, buscaram reforçar o sistema acusatório, a partir do que ficou vedada a possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz. Diante disso, o Supremo Tribunal Federal e esta Corte passaram a não mais admitir a conversão, também de ofício, da prisão em flagrante em preventiva, mostrando-se imprescindível o prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial.
  3. Hipótese em que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva pelo Juízo de primeiro grau, após requerimento expresso do Ministério Público estadual. Posteriormente, por ocasião da prolação da sentença condenatória, a segregação processual foi apenas mantida pelo Magistrado singular (e não decretada, como afirma a defesa). Ilegalidade não verificada. Inexistência de decretação de prisão, de ofício, pelo juiz.
  4. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA, APÓS REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CUSTÓDIA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE DE NOVA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. ORDEM DENEGADA. 1. Impetração que se restringe à tese de ilegalidade da manutenção da prisão cautelar do paciente no édito condenatório, sem manifestação prévia do órgão acusatório. 2. Como cediço, as alterações trazidas pela Lei n. 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, buscaram reforçar o sistema acusatório, a partir do que ficou vedada a possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz. Diante disso, o Supremo Tribunal Federal e esta Corte passaram a não mais admitir a conversão, também de ofício, da prisão em flagrante em preventiva, mostrando-se imprescindível o prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial. 3. Hipótese em que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva pelo Juízo de primeiro grau, após requerimento expresso do Ministério Público estadual. Posteriormente, por ocasião da prolação da sentença condenatória, a segregação processual foi apenas mantida pelo Magistrado singular (e não decretada, como afirma a defesa). Ilegalidade não verificada. Inexistência de decretação de prisão, de ofício, pelo juiz. 4. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE - MANUTENÇÃO) STJ - <<AgRg no RHC 148061>>-PR (PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - MOTIVAÇÃO CONCRETA) STJ - <<AgRg no HC 717215>>-SC, <<AgRg no RHC 159984>>-SC, <<AgRg no HC 721799>>-SP, <<AgRg no RHC 156570>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.