Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 14 DA LEI N.
10.826/2003. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA, APÓS
REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CUSTÓDIA MANTIDA NA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE DE NOVA MANIFESTAÇÃO
MINISTERIAL. ORDEM DENEGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Impetração que se restringe à tese de ilegalidade da manutenção
da prisão cautelar do paciente no édito condenatório, sem
manifestação prévia do órgão acusatório.
- Como cediço, as alterações trazidas pela Lei n. 13.964/2019,
conhecida como Pacote Anticrime, buscaram reforçar o sistema
acusatório, a partir do que ficou vedada a possibilidade de
decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz. Diante disso, o
Supremo Tribunal Federal e esta Corte passaram a não mais admitir a
conversão, também de ofício, da prisão em flagrante em preventiva,
mostrando-se imprescindível o prévio requerimento do Ministério
Público ou representação da autoridade policial.
- Hipótese em que a prisão em flagrante do paciente foi convertida
em preventiva pelo Juízo de primeiro grau, após requerimento
expresso do Ministério Público estadual. Posteriormente, por ocasião
da prolação da sentença condenatória, a segregação processual foi
apenas mantida pelo Magistrado singular (e não decretada, como
afirma a defesa). Ilegalidade não verificada. Inexistência de
decretação de prisão, de ofício, pelo juiz.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 14 DA LEI N.
10.826/2003. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA, APÓS
REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CUSTÓDIA MANTIDA NA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE DE NOVA MANIFESTAÇÃO
MINISTERIAL. ORDEM DENEGADA.
1. Impetração que se restringe à tese de ilegalidade da manutenção
da prisão cautelar do paciente no édito condenatório, sem
manifestação prévia do órgão acusatório.
2. Como cediço, as alterações trazidas pela Lei n. 13.964/2019,
conhecida como Pacote Anticrime, buscaram reforçar o sistema
acusatório, a partir do que ficou vedada a possibilidade de
decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz. Diante disso, o
Supremo Tribunal Federal e esta Corte passaram a não mais admitir a
conversão, também de ofício, da prisão em flagrante em preventiva,
mostrando-se imprescindível o prévio requerimento do Ministério
Público ou representação da autoridade policial.
3. Hipótese em que a prisão em flagrante do paciente foi convertida
em preventiva pelo Juízo de primeiro grau, após requerimento
expresso do Ministério Público estadual. Posteriormente, por ocasião
da prolação da sentença condenatória, a segregação processual foi
apenas mantida pelo Magistrado singular (e não decretada, como
afirma a defesa). Ilegalidade não verificada. Inexistência de
decretação de prisão, de ofício, pelo juiz.
4. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE - MANUTENÇÃO)
STJ - <<AgRg no RHC 148061>>-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - MOTIVAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<AgRg no HC 717215>>-SC,
<<AgRg no RHC 159984>>-SC,
<<AgRg no HC 721799>>-SP,
<<AgRg no RHC 156570>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
ART:00014
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 651239 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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