STJ — 786397
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4a1da3d4962ca01362cc96e1a35494b79b8a783d9e5d364e52cbfbfb67f7a8b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO, INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA. MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Sodalício.
- Outrossim, aparentemente, não há flagrante ilegalidade no caso em exame, o que impede a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Na audiência realizada por videoconferência, "a vítima manifestou o desejo de ser ouvida na ausência do acusado", o que foi atendido pela Magistrada Processante. Assim, foi determinada a retirada do Paciente da sala de audiência, "sendo assegurada a presença do nobre Advogado de defesa por todo o tempo".
- Vale ressaltar que a própria Lei n. 11.340/2006, em seu art. 10-A, § 1.º, inciso II, prevê que, na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar, será garantido que, em nenhuma hipótese, a vítima ou seus familiares tenha contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas. A possibilidade de colher o depoimento da vítima sem a presença do Réu, conforme prevê o art. 217 do Código de Processo Penal, não é adstrita apenas às audiências presenciais, mas também àquelas realizadas de forma virtual.
- Frise-se que "[n]enhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. 563 do Código de Processo Penal). Na hipótese, a Defesa não demonstra em que medida a presença do Réu, na referida audiência, poderia alterar o deslinde do feito ou lhe beneficiar, ainda que minimamente, razão pela qual não se mostra cabível a decretação da aventada nulidade.
- No mais, a conclusão da Corte local, aparentemente, mostra-se em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, segundo a qual "a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006 ***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA ART:0010A PAR:00001 INC:00002
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00217 ART:00563
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art217
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art10
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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