Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db6d5290a67ed2c8a110fac01a88b9600a1ca1b22ab502734098451d83df865e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 213912 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: db6d5290a67ed2c8a110fac01a88b9600a1ca1b22ab502734098451d83df865e. SHA-256 do comentário: 46b9e3fa6a10dc786840f8f8eed6dfc6cbce151b5a6f3810bf5e3f61a80fa0b4.
O art. 22 lista o que o juiz pode aplicar de imediato ao agressor, isolada ou cumulativamente: suspensão de posse ou porte de arma, afastamento do lar, proibição de aproximação da ofendida e de testemunhas com distância mínima fixada, proibição de contato por qualquer meio, restrição de frequentar determinados lugares, restrição ou suspensão de visitas aos filhos menores, encaminhamento a programas de recuperação e acompanhamento psicossocial, além de monitoramento eletrônico, incluído mais recentemente no rol.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus, mantendo medidas protetivas de urgência em caso de violência
doméstica.
2. A decisão de origem rejeitou o pedido de revogação das medidas
protetivas de urgência, considerando a gravidade das agressões
relatadas e a posse irregular de armas de fogo pelo agravante.
3. As medidas protetivas incluem afastamento do lar, proibição de
aproximação e contato com a ofendida, manter endereço e contato
telefônico atualizado e comparecimento em juízo quando intimado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção das medidas protetivas de urgência, mesmo diante do
pedido de revogação formulado pelas vítimas, configura
constrangimento ilegal ao agravante.
III. Razões de decidir
5. Hipótese em que as medidas protetivas de
urgência foram aplicadas em contexto de violência doméstica, havendo
relatos de comportamento agressivo e descontrolado do agravante,
que foi preso em flagrante pela prática de lesão corporal contra
companheira e enteada.
6. O exame da necessidade atual das medidas protetivas requer
análise do contexto fático-probatório, o que não é viável na
estreita via do habeas corpus.
7. Uma vez fixadas as medidas protetivas em conformidade com um
contexto fático, as medidas adotam natureza não causal e passam a
proteger bem jurídico penal indisponível, e portanto, alheio a
eventual pedido de revogação formulado pela vítima.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção de medidas protetivas de
urgência independe da vontade da vítima, visando proteger direitos
indisponíveis. 2. O exame da necessidade de medidas protetivas
requer análise do contexto fático atual, inviável em sede de habeas
corpus."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 19, § 6º;
CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 813.923/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 567.753/DF, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 8/9/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO FORMULADO PELA
VÍTIMA. INDISPONIBILIDADE DO BEM JURÍDICO PROTEGIDO. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus, mantendo medidas protetivas de urgência em caso de violência
doméstica.
2. A decisão de origem rejeitou o pedido de revogação das medidas
protetivas de urgência, considerando a gravidade das agressões
relatadas e a posse irregular de armas de fogo pelo agravante.
3. As medidas protetivas incluem afastamento do lar, proibição de
aproximação e contato com a ofendida, manter endereço e contato
telefônico atualizado e comparecimento em juízo quando intimado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção das medidas protetivas de urgência, mesmo diante do
pedido de revogação formulado pelas vítimas, configura
constrangimento ilegal ao agravante.
III. Razões de decidir
5. Hipótese em que as medidas protetivas de
urgência foram aplicadas em contexto de violência doméstica, havendo
relatos de comportamento agressivo e descontrolado do agravante,
que foi preso em flagrante pela prática de lesão corporal contra
companheira e enteada.
6. O exame da necessidade atual das medidas protetivas requer
análise do contexto fático-probatório, o que não é viável na
estreita via do habeas corpus.
7. Uma vez fixadas as medidas protetivas em conformidade com um
contexto fático, as medidas adotam natureza não causal e passam a
proteger bem jurídico penal indisponível, e portanto, alheio a
eventual pedido de revogação formulado pela vítima.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção de medidas protetivas de
urgência independe da vontade da vítima, visando proteger direitos
indisponíveis. 2. O exame da necessidade de medidas protetivas
requer análise do contexto fático atual, inviável em sede de habeas
corpus."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 19, § 6º;
CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 813.923/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 567.753/DF, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 8/9/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 213912 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
db6d5290a67ed2c8a110fac01a88b9600a1ca1b22ab502734098451d83df865e. SHA-256 do comentário:46b9e3fa6a10dc786840f8f8eed6dfc6cbce151b5a6f3810bf5e3f61a80fa0b4.