STJ — 2103741

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc714fb3b680e8b3ed3ffbee58d80cbeb4a78ba005bfc4aa221480e839c64bc5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MAJORAÇÃO EM PATAMAR ACIMA DE 1/6 (UM SEXTO) SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O apelo nobre não foi admitido na origem com base na aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
  2. No entanto, o Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de rebater, especificamente, os citados fundamentos. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
  3. No tocante à Súmula n. 7/STJ, foi sustentado genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem se explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, o que não cumpre o requisito da dialeticidade recursal.
  4. A Defesa não demonstrou o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, no qual a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos.
  5. O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional.
  6. Verificada a existência de ilegalidade flagrante, a ser reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
  7. In casu, as instâncias ordinárias levaram a efeito a majoração das penas-bases em patamares superiores a 1/6 (um sexto) para a única circunstância judicial tida por negativa - antecedentes - acarretando elevação de 1/4 (um quarto) para o delito de tráfico de drogas e no dobro para o de resistência sem que tenha sido apresentada fundamentação concreta a justificar a adoção de tais montantes de aumento.
  8. Agravo regimental desprovido. Concedido Habeas Corpus, de ofício, a fim de reduzir a 1/6 (um sexto) o patamar de aumento em razão do desvalor atribuído aos antecedentes para ambos os crimes imputados ao Agravante, redimensionando as penas impostas aos patamares estabelecidos neste julgado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MAJORAÇÃO EM PATAMAR ACIMA DE 1/6 (UM SEXTO) SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. O apelo nobre não foi admitido na origem com base na aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No entanto, o Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de rebater, especificamente, os citados fundamentos. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. No tocante à Súmula n. 7/STJ, foi sustentado genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem se explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, o que não cumpre o requisito da dialeticidade recursal. 4. A Defesa não demonstrou o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, no qual a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. 5. O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 6. Verificada a existência de ilegalidade flagrante, a ser reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. 7. In casu, as instâncias ordinárias levaram a efeito a majoração das penas-bases em patamares superiores a 1/6 (um sexto) para a única circunstância judicial tida por negativa - antecedentes - acarretando elevação de 1/4 (um quarto) para o delito de tráfico de drogas e no dobro para o de resistência sem que tenha sido apresentada fundamentação concreta a justificar a adoção de tais montantes de aumento. 8. Agravo regimental desprovido. Concedido Habeas Corpus, de ofício, a fim de reduzir a 1/6 (um sexto) o patamar de aumento em razão do desvalor atribuído aos antecedentes para ambos os crimes imputados ao Agravante, redimensionando as penas impostas aos patamares estabelecidos neste julgado.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgRg no AREsp 743772>>-ES, <<AgRg no AREsp 1422004>>-SP (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgInt no AREsp 1076690>>-MS, <<AgRg no REsp 1482745>>-SP (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS MATEMÁTICOS) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1952203>>-SP, <<AgRg no AREsp 1241587>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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