O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, no qual se questiona a condenação por
tráfico de drogas, pleiteando a desclassificação para posse de droga
para consumo próprio.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de
lacre nas amostras periciais configura quebra da cadeia de custódia,
apta a invalidar o laudo pericial; (ii) analisar se é cabível a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, frente à quantidade, diversidade e natureza
das drogas apreendidas, bem como à existência de atos infracionais
praticados pelo réu; (iii) definir se o regime inicial fechado para
cumprimento da pena é compatível com as circunstâncias do caso
concreto.
III. Razões de decidir
3. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si
só, quebra da cadeia de custódia.
4. A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova,
exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o
princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso,
não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade
do material periciado.
5. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica a
condenação por tráfico, sendo necessário algum elemento que
demonstre o intuito mercantil do porte ou posse da substância
proscrita. No caso, não foram encontrados elementos que comprovem a
destinação comercial da droga.
6. A ausência de elementos que demonstrem de forma inequívoca que o
acusado exercia a traficância impõe a desclassificação de sua
conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental provido para desclassificar a conduta do
recorrente para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006,
determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal
competente.
Tese de julgamento: "1. A ausência de lacre nas amostras periciais
não configura quebra da cadeia de custódia, salvo demonstração
concreta de prejuízo. 2. A quantidade de droga apreendida, por si
só, não justifica a condenação por tráfico sem elementos que
demonstrem o intuito mercantil. 3. A desclassificação para posse de
droga para consumo próprio é cabível na ausência de prova inequívoca
de traficância".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006,
arts. 28, § 2º, e 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 741.686/RO,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
03/08/2021, DJe 12/08/2021; STJ, HC 705.522/SP, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, no qual se questiona a condenação por
tráfico de drogas, pleiteando a desclassificação para posse de droga
para consumo próprio.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de
lacre nas amostras periciais configura quebra da cadeia de custódia,
apta a invalidar o laudo pericial; (ii) analisar se é cabível a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, frente à quantidade, diversidade e natureza
das drogas apreendidas, bem como à existência de atos infracionais
praticados pelo réu; (iii) definir se o regime inicial fechado para
cumprimento da pena é compatível com as circunstâncias do caso
concreto.
III. Razões de decidir
3. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si
só, quebra da cadeia de custódia.
4. A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova,
exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o
princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso,
não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade
do material periciado.
5. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica a
condenação por tráfico, sendo necessário algum elemento que
demonstre o intuito mercantil do porte ou posse da substância
proscrita. No caso, não foram encontrados elementos que comprovem a
destinação comercial da droga.
6. A ausência de elementos que demonstrem de forma inequívoca que o
acusado exercia a traficância impõe a desclassificação de sua
conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental provido para desclassificar a conduta do
recorrente para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006,
determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal
competente.
Tese de julgamento: "1. A ausência de lacre nas amostras periciais
não configura quebra da cadeia de custódia, salvo demonstração
concreta de prejuízo. 2. A quantidade de droga apreendida, por si
só, não justifica a condenação por tráfico sem elementos que
demonstrem o intuito mercantil. 3. A desclassificação para posse de
droga para consumo próprio é cabível na ausência de prova inequívoca
de traficância".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006,
arts. 28, § 2º, e 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 741.686/RO,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
03/08/2021, DJe 12/08/2021; STJ, HC 705.522/SP, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP) dando
provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e dar
parcial provimento ao recurso especial, sendo acompanhado pelo Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior, e do voto do Sr. Ministro Og
Fernandes negando-lhe provimento, acordam os Ministros da SEXTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, verificado o empate e
prevalecendo a decisão mais favorável ao agravante, dar provimento
ao agravo regimental para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), que
lavrará o acórdão.
Votou com o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Vencidos os
Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
STJ - <<REsp 2031916>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - PROVA ROBUSTA)
STJ - <<AgInt no AREsp 741686>>-RO, <<HC 705522>>-SP,
<<AgRg no HC 963302>>-RJ
(VOTO VENCIDO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2483534>>-PR,
<<AgRg no AREsp 2302743>>-SP, <<AgRg no AREsp 941955>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
STF:279
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028 PAR:00002 ART:00033 PAR:00004
LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0158D PAR:00001 ART:00563
(ART. 158-D, § 1º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000279
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3207174 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-27 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
STJ — 212991 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2025-08-28 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
STJ — 2866366 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-15 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA