STJ — 958051
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59bc0fa8ae2e6ce80793b58badd77c6907ad2ffa15101ba5c78c1671853c8f73
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus. O paciente foi preso em flagrante
e denunciado pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º,
inciso II e IV, do Código Penal.
2. A Defesa alegou constrangimento ilegal pela não realização de
proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) antes do
oferecimento da denúncia, ausência de fundamentação idônea para a
prisão cautelar, inépcia da denúncia por falta de justa causa e
aplicação do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a recusa do Acordo de Não
Persecução Penal foi devidamente fundamentada pela habitualidade
criminosa do paciente, conforme art. 28-A, § 2º, inciso II do Código
de Processo Penal.
4. Outro ponto é verificar a possibilidade de aplicação do princípio
da insignificância, considerando o valor do bem furtado e a
habitualidade delitiva do paciente.
III. Razões de decidir
5. A recusa do ANPP foi fundamentada na habitualidade criminosa do
paciente, conforme depoimentos e registros de outros processos, o
que inviabiliza a celebração do acordo.
6. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo
adequadamente a conduta imputada ao paciente, com indícios
suficientes de autoria e materialidade, não havendo inépcia.
7. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor do bem
furtado ultrapassa o limite aceito pela jurisprudência e há
reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A recusa do Acordo de Não Persecução Penal é
válida quando fundamentada na habitualidade criminosa do
investigado. 2. O princípio da insignificância não se aplica em
casos de reiteração delitiva e quando o valor do bem furtado
ultrapassa o limite aceito pela jurisprudência.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 2º, inciso II;
CPP, art. 41; CPP, art. 312; CP, art. 155, § 4º, inciso II e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC
169.649/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 26/02/2024; STJ, AgRg no HC 916.850/SC, Rel. Min. Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus. O paciente foi preso em flagrante
e denunciado pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º,
inciso II e IV, do Código Penal.
2. A Defesa alegou constrangimento ilegal pela não realização de
proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) antes do
oferecimento da denúncia, ausência de fundamentação idônea para a
prisão cautelar, inépcia da denúncia por falta de justa causa e
aplicação do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a recusa do Acordo de Não
Persecução Penal foi devidamente fundamentada pela habitualidade
criminosa do paciente, conforme art. 28-A, § 2º, inciso II do Código
de Processo Penal.
4. Outro ponto é verificar a possibilidade de aplicação do princípio
da insignificância, considerando o valor do bem furtado e a
habitualidade delitiva do paciente.
III. Razões de decidir
5. A recusa do ANPP foi fundamentada na habitualidade criminosa do
paciente, conforme depoimentos e registros de outros processos, o
que inviabiliza a celebração do acordo.
6. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo
adequadamente a conduta imputada ao paciente, com indícios
suficientes de autoria e materialidade, não havendo inépcia.
7. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor do bem
furtado ultrapassa o limite aceito pela jurisprudência e há
reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A recusa do Acordo de Não Persecução Penal é
válida quando fundamentada na habitualidade criminosa do
investigado. 2. O princípio da insignificância não se aplica em
casos de reiteração delitiva e quando o valor do bem furtado
ultrapassa o limite aceito pela jurisprudência.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 2º, inciso II;
CPP, art. 41; CPP, art. 312; CP, art. 155, § 4º, inciso II e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC
169.649/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 26/02/2024; STJ, AgRg no HC 916.850/SC, Rel. Min. Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO -
AFERIÇÃO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 169649>>-SP
(DENÚNCIA - REQUISITOS)
STJ - <<AgRg no RHC 207100>>-SP
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RES FURTIVA - VALOR APURADO - ACIMA
DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2335430>>-MG, <<HC 721299>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:0028A PAR:00002 INC:00002 ART:00041
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Órgão julgador: SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / INQUÉRITO
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
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