STJ — 958051

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-07-01Data Publicacao: 2025-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59bc0fa8ae2e6ce80793b58badd77c6907ad2ffa15101ba5c78c1671853c8f73

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. O paciente foi preso em flagrante e denunciado pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso II e IV, do Código Penal. 2. A Defesa alegou constrangimento ilegal pela não realização de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) antes do oferecimento da denúncia, ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar, inépcia da denúncia por falta de justa causa e aplicação do princípio da insignificância.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a recusa do Acordo de Não Persecução Penal foi devidamente fundamentada pela habitualidade criminosa do paciente, conforme art. 28-A, § 2º, inciso II do Código de Processo Penal. 4. Outro ponto é verificar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, considerando o valor do bem furtado e a habitualidade delitiva do paciente.

III. Razões de decidir

5. A recusa do ANPP foi fundamentada na habitualidade criminosa do paciente, conforme depoimentos e registros de outros processos, o que inviabiliza a celebração do acordo. 6. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo adequadamente a conduta imputada ao paciente, com indícios suficientes de autoria e materialidade, não havendo inépcia. 7. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor do bem furtado ultrapassa o limite aceito pela jurisprudência e há reiteração delitiva.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A recusa do Acordo de Não Persecução Penal é válida quando fundamentada na habitualidade criminosa do investigado. 2. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva e quando o valor do bem furtado ultrapassa o limite aceito pela jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 2º, inciso II; CPP, art. 41; CPP, art. 312; CP, art. 155, § 4º, inciso II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 169.649/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/02/2024; STJ, AgRg no HC 916.850/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07/10/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. O paciente foi preso em flagrante e denunciado pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso II e IV, do Código Penal. 2. A Defesa alegou constrangimento ilegal pela não realização de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) antes do oferecimento da denúncia, ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar, inépcia da denúncia por falta de justa causa e aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a recusa do Acordo de Não Persecução Penal foi devidamente fundamentada pela habitualidade criminosa do paciente, conforme art. 28-A, § 2º, inciso II do Código de Processo Penal. 4. Outro ponto é verificar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, considerando o valor do bem furtado e a habitualidade delitiva do paciente. III. Razões de decidir 5. A recusa do ANPP foi fundamentada na habitualidade criminosa do paciente, conforme depoimentos e registros de outros processos, o que inviabiliza a celebração do acordo. 6. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo adequadamente a conduta imputada ao paciente, com indícios suficientes de autoria e materialidade, não havendo inépcia. 7. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor do bem furtado ultrapassa o limite aceito pela jurisprudência e há reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A recusa do Acordo de Não Persecução Penal é válida quando fundamentada na habitualidade criminosa do investigado. 2. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva e quando o valor do bem furtado ultrapassa o limite aceito pela jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 2º, inciso II; CPP, art. 41; CPP, art. 312; CP, art. 155, § 4º, inciso II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 169.649/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/02/2024; STJ, AgRg no HC 916.850/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO - AFERIÇÃO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO) STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 169649>>-SP (DENÚNCIA - REQUISITOS) STJ - <<AgRg no RHC 207100>>-SP (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RES FURTIVA - VALOR APURADO - ACIMA DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO) STJ - <<AgRg no AREsp 2335430>>-MG, <<HC 721299>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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