STJ — 1686

Classe: INQUÉRITOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2026-08-05Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0357eb51fb3a5375a9270d8af197295384addb3d292f2c2441b1fef80a225256

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456538
Número de registro na fonte
202303896756
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Colaboração premiada: como funciona a delação premiada

Tema documentado no texto da fonte

Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão

Trecho de Colaboração premiada: como funciona a delação premiada · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: colaboracao, premiada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8a33ef79680342f1e55159091059aef473255f18c4097b2e5a843d041d3f04a8
  • Registro documental: 0357eb51fb3a5375a9270d8af197295384addb3d292f2c2441b1fef80a225256
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Inquérito instaurado a partir de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de Desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça da Bahia, seu filho, servidores e advogado, pela suposta negociação de decisão de mérito na Apelação nº 0017774-95.2009.8.05.0201, oriunda de ação de reintegração de posse na Comarca de Porto Seguro/BA. A acusação sustenta que houve ajuste para obtenção de provimento jurisdicional favorável mediante pagamento de vantagem indevida, com elaboração prévia de minuta de voto por colaborador, utilização indevida de credenciais de servidora do gabinete e atuação da magistrada em conformidade com os interesses negociados. Requereu-se o recebimento da denúncia, o reconhecimento da responsabilidade penal dos denunciados e a adoção de medidas cautelares.

II. Questão em discussão

2. Há 4 questões em discussão: (i) estabelecer se é cabível acordo de não persecução penal; (ii) determinar se ocorreu prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de violação de sigilo funcional; (iii) verificar a existência de nulidades decorrentes de alegado cerceamento de defesa, invalidade de acordo de colaboração premiada e suposta quebra da cadeia de custódia das provas digitais; e (iv) definir se a denúncia apresenta justa causa e elementos mínimos para instauração da ação penal.

III. Razões de decidir

3. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo legítima a recusa fundamentada do Ministério Público diante da existência de múltiplas investigações envolvendo os acusados. 4. A pretensão punitiva relativa ao crime de violação de sigilo funcional encontra-se prescrita, pois os fatos remontam a 2018 e a pena máxima abstratamente cominada atrai prazo prescricional de quatro anos, já consumado no oferecimento da denúncia. 5. A validade do acordo de colaboração premiada firmado pela autoridade com prerrogativa de foro permanece preservada, uma vez que as tentativas de rescisão já foram rejeitadas pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não há cerceamento de defesa quando as provas efetivamente existentes foram disponibilizadas aos investigados e foi judicialmente reconhecida a inexistência dos áudios cuja apresentação era exigida pelas defesas. 7. A alegada nulidade do laudo pericial referente ao pen drive não se sustenta, pois a perícia confirmou a autenticidade dos arquivos, a cronologia dos registros e a existência de minuta de voto entregue à Polícia Federal antes da leitura do voto em sessão de julgamento. 8. Os elementos colhidos na investigação, incluindo colaborações premiadas, perícias, documentos digitais e depoimentos de testemunhas e servidores, revelam indícios suficientes da prática de corrupção judicial e conferem justa causa para o exercício da ação penal. 9. O pedido cautelar de afastamento funcional da Desembargadora resta prejudicado em razão de sua aposentadoria. IV. Resultado de julgamento. 10. Denúncia parcialmente recebida para instaurar a ação penal quanto ao crime de corrupção passiva, reconhecida a extinção da punibilidade quanto ao crime de violação de sigilo funcional. Sigilo levantado.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. OPERAÇÃO FAROESTE. CORRUPÇÃO PASSIVA. CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. SUPOSTA VENDA DE DECISÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. COLABORAÇÃO PREMIADA. RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA. I. Caso em exame 1. Inquérito instaurado a partir de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de Desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça da Bahia, seu filho, servidores e advogado, pela suposta negociação de decisão de mérito na Apelação nº 0017774-95.2009.8.05.0201, oriunda de ação de reintegração de posse na Comarca de Porto Seguro/BA. A acusação sustenta que houve ajuste para obtenção de provimento jurisdicional favorável mediante pagamento de vantagem indevida, com elaboração prévia de minuta de voto por colaborador, utilização indevida de credenciais de servidora do gabinete e atuação da magistrada em conformidade com os interesses negociados. Requereu-se o recebimento da denúncia, o reconhecimento da responsabilidade penal dos denunciados e a adoção de medidas cautelares. II. Questão em discussão 2. Há 4 questões em discussão: (i) estabelecer se é cabível acordo de não persecução penal; (ii) determinar se ocorreu prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de violação de sigilo funcional; (iii) verificar a existência de nulidades decorrentes de alegado cerceamento de defesa, invalidade de acordo de colaboração premiada e suposta quebra da cadeia de custódia das provas digitais; e (iv) definir se a denúncia apresenta justa causa e elementos mínimos para instauração da ação penal. III. Razões de decidir 3. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo legítima a recusa fundamentada do Ministério Público diante da existência de múltiplas investigações envolvendo os acusados. 4. A pretensão punitiva relativa ao crime de violação de sigilo funcional encontra-se prescrita, pois os fatos remontam a 2018 e a pena máxima abstratamente cominada atrai prazo prescricional de quatro anos, já consumado no oferecimento da denúncia. 5. A validade do acordo de colaboração premiada firmado pela autoridade com prerrogativa de foro permanece preservada, uma vez que as tentativas de rescisão já foram rejeitadas pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não há cerceamento de defesa quando as provas efetivamente existentes foram disponibilizadas aos investigados e foi judicialmente reconhecida a inexistência dos áudios cuja apresentação era exigida pelas defesas. 7. A alegada nulidade do laudo pericial referente ao pen drive não se sustenta, pois a perícia confirmou a autenticidade dos arquivos, a cronologia dos registros e a existência de minuta de voto entregue à Polícia Federal antes da leitura do voto em sessão de julgamento. 8. Os elementos colhidos na investigação, incluindo colaborações premiadas, perícias, documentos digitais e depoimentos de testemunhas e servidores, revelam indícios suficientes da prática de corrupção judicial e conferem justa causa para o exercício da ação penal. 9. O pedido cautelar de afastamento funcional da Desembargadora resta prejudicado em razão de sua aposentadoria. IV. Resultado de julgamento. 10. Denúncia parcialmente recebida para instaurar a ação penal quanto ao crime de corrupção passiva, reconhecida a extinção da punibilidade quanto ao crime de violação de sigilo funcional. Sigilo levantado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, com fundamento nos art. 41 e art. 395 do Código de Processo Penal, RECEBEU PARCIALMENTE a DENÚNCIA para instaurar a ação penal contra: JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA como incurso nas penas do art. 317, § 1º do Código Penal; VASCO RUSCIOLELLI AZEVEDO, como incurso nas penas do art. 317, § 1º, do Código Penal; e SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, como incurso nas penas do art. 317, § 1º, do Código Penal, com observância dos acordos de colaboração premiada homologados e de outros que venham a ser chancelados, reconhecida a extinção da punibilidade, por prescrição, quanto ao crime do art. 325, § 1º, I, do Código Penal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACORDÃO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - MINISTÉRIO PÚBLICO - RECUSA FUNDAMENTADA) STJ - <<AgRg no RHC 214194>>-BA, {{HC 1096999}}-PA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.