Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Inquérito instaurado a partir de denúncia oferecida pelo
Ministério Público Federal em face de Desembargadora aposentada do
Tribunal de Justiça da Bahia, seu filho, servidores e advogado, pela
suposta negociação de decisão de mérito na Apelação nº
0017774-95.2009.8.05.0201, oriunda de ação de reintegração de posse
na Comarca de Porto Seguro/BA. A acusação sustenta que houve ajuste
para obtenção de provimento jurisdicional favorável mediante
pagamento de vantagem indevida, com elaboração prévia de minuta de
voto por colaborador, utilização indevida de credenciais de
servidora do gabinete e atuação da magistrada em conformidade com os
interesses negociados. Requereu-se o recebimento da denúncia, o
reconhecimento da responsabilidade penal dos denunciados e a adoção
de medidas cautelares.
II. Questão em discussão
2. Há 4 questões em discussão: (i) estabelecer se é cabível acordo
de não persecução penal; (ii) determinar se ocorreu prescrição da
pretensão punitiva quanto ao crime de violação de sigilo funcional;
(iii) verificar a existência de nulidades decorrentes de alegado
cerceamento de defesa, invalidade de acordo de colaboração premiada
e suposta quebra da cadeia de custódia das provas digitais; e (iv)
definir se a denúncia apresenta justa causa e elementos mínimos para
instauração da ação penal.
III. Razões de decidir
3. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo
do investigado, sendo legítima a recusa fundamentada do Ministério
Público diante da existência de múltiplas investigações envolvendo
os acusados.
4. A pretensão punitiva relativa ao crime de violação de sigilo
funcional encontra-se prescrita, pois os fatos remontam a 2018 e a
pena máxima abstratamente cominada atrai prazo prescricional de
quatro anos, já consumado no oferecimento da denúncia.
5. A validade do acordo de colaboração premiada firmado pela
autoridade com prerrogativa de foro permanece preservada, uma vez
que as tentativas de rescisão já foram rejeitadas pela Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não há cerceamento de defesa quando as provas efetivamente
existentes foram disponibilizadas aos investigados e foi
judicialmente reconhecida a inexistência dos áudios cuja
apresentação era exigida pelas defesas.
7. A alegada nulidade do laudo pericial referente ao pen drive não
se sustenta, pois a perícia confirmou a autenticidade dos arquivos,
a cronologia dos registros e a existência de minuta de voto entregue
à Polícia Federal antes da leitura do voto em sessão de julgamento.
8. Os elementos colhidos na investigação, incluindo colaborações
premiadas, perícias, documentos digitais e depoimentos de
testemunhas e servidores, revelam indícios suficientes da prática de
corrupção judicial e conferem justa causa para o exercício da ação
penal.
9. O pedido cautelar de afastamento funcional da Desembargadora
resta prejudicado em razão de sua aposentadoria.
IV. Resultado de julgamento.
10. Denúncia parcialmente recebida para instaurar a ação penal
quanto ao crime de corrupção passiva, reconhecida a extinção da
punibilidade quanto ao crime de violação de sigilo funcional. Sigilo
levantado.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. OPERAÇÃO FAROESTE.
CORRUPÇÃO PASSIVA. CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL.
SUPOSTA VENDA DE DECISÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. COLABORAÇÃO
PREMIADA. RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA.
I. Caso em exame
1. Inquérito instaurado a partir de denúncia oferecida pelo
Ministério Público Federal em face de Desembargadora aposentada do
Tribunal de Justiça da Bahia, seu filho, servidores e advogado, pela
suposta negociação de decisão de mérito na Apelação nº
0017774-95.2009.8.05.0201, oriunda de ação de reintegração de posse
na Comarca de Porto Seguro/BA. A acusação sustenta que houve ajuste
para obtenção de provimento jurisdicional favorável mediante
pagamento de vantagem indevida, com elaboração prévia de minuta de
voto por colaborador, utilização indevida de credenciais de
servidora do gabinete e atuação da magistrada em conformidade com os
interesses negociados. Requereu-se o recebimento da denúncia, o
reconhecimento da responsabilidade penal dos denunciados e a adoção
de medidas cautelares.
II. Questão em discussão
2. Há 4 questões em discussão: (i) estabelecer se é cabível acordo
de não persecução penal; (ii) determinar se ocorreu prescrição da
pretensão punitiva quanto ao crime de violação de sigilo funcional;
(iii) verificar a existência de nulidades decorrentes de alegado
cerceamento de defesa, invalidade de acordo de colaboração premiada
e suposta quebra da cadeia de custódia das provas digitais; e (iv)
definir se a denúncia apresenta justa causa e elementos mínimos para
instauração da ação penal.
III. Razões de decidir
3. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo
do investigado, sendo legítima a recusa fundamentada do Ministério
Público diante da existência de múltiplas investigações envolvendo
os acusados.
4. A pretensão punitiva relativa ao crime de violação de sigilo
funcional encontra-se prescrita, pois os fatos remontam a 2018 e a
pena máxima abstratamente cominada atrai prazo prescricional de
quatro anos, já consumado no oferecimento da denúncia.
5. A validade do acordo de colaboração premiada firmado pela
autoridade com prerrogativa de foro permanece preservada, uma vez
que as tentativas de rescisão já foram rejeitadas pela Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não há cerceamento de defesa quando as provas efetivamente
existentes foram disponibilizadas aos investigados e foi
judicialmente reconhecida a inexistência dos áudios cuja
apresentação era exigida pelas defesas.
7. A alegada nulidade do laudo pericial referente ao pen drive não
se sustenta, pois a perícia confirmou a autenticidade dos arquivos,
a cronologia dos registros e a existência de minuta de voto entregue
à Polícia Federal antes da leitura do voto em sessão de julgamento.
8. Os elementos colhidos na investigação, incluindo colaborações
premiadas, perícias, documentos digitais e depoimentos de
testemunhas e servidores, revelam indícios suficientes da prática de
corrupção judicial e conferem justa causa para o exercício da ação
penal.
9. O pedido cautelar de afastamento funcional da Desembargadora
resta prejudicado em razão de sua aposentadoria.
IV. Resultado de julgamento.
10. Denúncia parcialmente recebida para instaurar a ação penal
quanto ao crime de corrupção passiva, reconhecida a extinção da
punibilidade quanto ao crime de violação de sigilo funcional. Sigilo
levantado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, com
fundamento nos art. 41 e art. 395 do Código de Processo Penal,
RECEBEU PARCIALMENTE a DENÚNCIA para instaurar a ação penal contra:
JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA como incurso nas penas do art. 317,
§ 1º do Código Penal; VASCO RUSCIOLELLI AZEVEDO, como incurso nas
penas do art. 317, § 1º, do Código Penal; e SANDRA INÊS MORAES
RUSCIOLELLI AZEVEDO, como incurso nas penas do art. 317, § 1º, do
Código Penal, com observância dos acordos de colaboração premiada
homologados e de outros que venham a ser chancelados, reconhecida a
extinção da punibilidade, por prescrição, quanto ao crime do art.
325, § 1º, I, do Código Penal, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og
Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACORDÃO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - MINISTÉRIO PÚBLICO - RECUSA FUNDAMENTADA)
STJ - <<AgRg no RHC 214194>>-BA, {{HC 1096999}}-PA
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0028A PAR:00002 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.