Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Inquérito instaurado para apurar suposta manipulação de decisão
judicial relativa ao efeito suspensivo na Apelação nº
0017774-95.2009.8.05.0201, atribuída a Desembargadora aposentada do
TJBA, seu filho, advogado colaborador, servidora e outros
envolvidos, com imputações de corrupção passiva, violação de sigilo
funcional, tráfico de influência e exploração de prestígio.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer se é cabível
acordo de não persecução penal; (ii) determinar se há cerceamento de
defesa pela ausência de juntada de áudios alegadamente
inexistentes; (iii) verificar a ocorrência de prescrição quanto ao
crime de violação de sigilo funcional; e (iv) examinar se a denúncia
é apta e se há justa causa para a ação penal por corrupção passiva.
III. Razões de decidir
3. A ausência de juntada de prova inexistente não configura
cerceamento de defesa.
4. O ANPP não é cabível quando o Ministério Público apresenta
justificativa idônea, especialmente diante da existência de diversos
processos envolvendo os acusados.
5. O crime de violação de sigilo funcional está prescrito, pois os
fatos ocorreram em 2018, a pena máxima abstrata é de 2 anos e a
denúncia foi oferecida apenas em 24.01.2023.
6. A denúncia descreve suficientemente a suposta venda de decisão
judicial, com indicação de pagamento de vantagem indevida,
elaboração e inserção de minuta no sistema do TJBA, uso de senha
funcional e atuação coordenada dos denunciados.
7. Os elementos colhidos na investigação, incluindo colaboração
premiada, perícia em pen drive, depoimentos e registros de acesso ao
gabinete, fornecem justa causa para o recebimento parcial da
denúncia por corrupção passiva.
IV. Resultado de julgamento
8. Denúncia parcialmente recebida para instaurar a ação penal quanto
ao crime de corrupção passiva, reconhecida a extinção da
punibilidade quanto ao crime de violação de sigilo funcional. Sigilo
levantado.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. OPERAÇÃO FAROESTE. CORRUPÇÃO
PASSIVA E VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. VENDA DE DECISÃO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO PARCIAL. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA.
I. Caso em exame
1. Inquérito instaurado para apurar suposta manipulação de decisão
judicial relativa ao efeito suspensivo na Apelação nº
0017774-95.2009.8.05.0201, atribuída a Desembargadora aposentada do
TJBA, seu filho, advogado colaborador, servidora e outros
envolvidos, com imputações de corrupção passiva, violação de sigilo
funcional, tráfico de influência e exploração de prestígio.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer se é cabível
acordo de não persecução penal; (ii) determinar se há cerceamento de
defesa pela ausência de juntada de áudios alegadamente
inexistentes; (iii) verificar a ocorrência de prescrição quanto ao
crime de violação de sigilo funcional; e (iv) examinar se a denúncia
é apta e se há justa causa para a ação penal por corrupção passiva.
III. Razões de decidir
3. A ausência de juntada de prova inexistente não configura
cerceamento de defesa.
4. O ANPP não é cabível quando o Ministério Público apresenta
justificativa idônea, especialmente diante da existência de diversos
processos envolvendo os acusados.
5. O crime de violação de sigilo funcional está prescrito, pois os
fatos ocorreram em 2018, a pena máxima abstrata é de 2 anos e a
denúncia foi oferecida apenas em 24.01.2023.
6. A denúncia descreve suficientemente a suposta venda de decisão
judicial, com indicação de pagamento de vantagem indevida,
elaboração e inserção de minuta no sistema do TJBA, uso de senha
funcional e atuação coordenada dos denunciados.
7. Os elementos colhidos na investigação, incluindo colaboração
premiada, perícia em pen drive, depoimentos e registros de acesso ao
gabinete, fornecem justa causa para o recebimento parcial da
denúncia por corrupção passiva.
IV. Resultado de julgamento
8. Denúncia parcialmente recebida para instaurar a ação penal quanto
ao crime de corrupção passiva, reconhecida a extinção da
punibilidade quanto ao crime de violação de sigilo funcional. Sigilo
levantado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, com
fundamento nos art. 41 e art. 395 do Código de Processo Penal,
RECEBEU PARCIALMENTE a DENÚNCIA para instaurar a ação penal contra:
JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA como incurso nas penas do art. 317,
§ 1º do Código Penal; VASCO RUSCIOLELLI AZEVEDO, como incurso nas
penas do art. 317, § 1º, do Código Penal; e SANDRA INÊS MORAES
RUSCIOLELLI AZEVEDO, como incurso nas penas do art. 317, § 1º, do
Código Penal, com observância dos acordos de colaboração premiada
homologados e de outros que venham a ser chancelados, reconhecida a
extinção da punibilidade, por prescrição, quanto ao crime do art.
325, § 1º, I, do Código Penal, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og
Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACORDÃO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - MINISTÉRIO PÚBLICO - RECUSA FUNDAMENTADA)
STJ - <<AgRg no RHC 214194>>-BA, {{HC 1096999}}
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0028A PAR:00002 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.