STJ — 1409

Classe: INQUÉRITOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2026-08-05Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a11e7879ce2ba4e2aa5b33a8d8f17b969d7115289f620df355fc40f2d5453d0

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Contexto jurídico e comentários autorais

Colaboração premiada: como funciona a delação premiada

Tema documentado no texto da fonte

Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão

Trecho de Colaboração premiada: como funciona a delação premiada · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: colaboracao, premiada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8a33ef79680342f1e55159091059aef473255f18c4097b2e5a843d041d3f04a8
  • Registro documental: 1a11e7879ce2ba4e2aa5b33a8d8f17b969d7115289f620df355fc40f2d5453d0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Inquérito instaurado para apurar suposta manipulação de decisão judicial relativa ao efeito suspensivo na Apelação nº 0017774-95.2009.8.05.0201, atribuída a Desembargadora aposentada do TJBA, seu filho, advogado colaborador, servidora e outros envolvidos, com imputações de corrupção passiva, violação de sigilo funcional, tráfico de influência e exploração de prestígio.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer se é cabível acordo de não persecução penal; (ii) determinar se há cerceamento de defesa pela ausência de juntada de áudios alegadamente inexistentes; (iii) verificar a ocorrência de prescrição quanto ao crime de violação de sigilo funcional; e (iv) examinar se a denúncia é apta e se há justa causa para a ação penal por corrupção passiva.

III. Razões de decidir

3. A ausência de juntada de prova inexistente não configura cerceamento de defesa. 4. O ANPP não é cabível quando o Ministério Público apresenta justificativa idônea, especialmente diante da existência de diversos processos envolvendo os acusados. 5. O crime de violação de sigilo funcional está prescrito, pois os fatos ocorreram em 2018, a pena máxima abstrata é de 2 anos e a denúncia foi oferecida apenas em 24.01.2023. 6. A denúncia descreve suficientemente a suposta venda de decisão judicial, com indicação de pagamento de vantagem indevida, elaboração e inserção de minuta no sistema do TJBA, uso de senha funcional e atuação coordenada dos denunciados. 7. Os elementos colhidos na investigação, incluindo colaboração premiada, perícia em pen drive, depoimentos e registros de acesso ao gabinete, fornecem justa causa para o recebimento parcial da denúncia por corrupção passiva. IV. Resultado de julgamento 8. Denúncia parcialmente recebida para instaurar a ação penal quanto ao crime de corrupção passiva, reconhecida a extinção da punibilidade quanto ao crime de violação de sigilo funcional. Sigilo levantado.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. OPERAÇÃO FAROESTE. CORRUPÇÃO PASSIVA E VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. VENDA DE DECISÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA. I. Caso em exame 1. Inquérito instaurado para apurar suposta manipulação de decisão judicial relativa ao efeito suspensivo na Apelação nº 0017774-95.2009.8.05.0201, atribuída a Desembargadora aposentada do TJBA, seu filho, advogado colaborador, servidora e outros envolvidos, com imputações de corrupção passiva, violação de sigilo funcional, tráfico de influência e exploração de prestígio. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer se é cabível acordo de não persecução penal; (ii) determinar se há cerceamento de defesa pela ausência de juntada de áudios alegadamente inexistentes; (iii) verificar a ocorrência de prescrição quanto ao crime de violação de sigilo funcional; e (iv) examinar se a denúncia é apta e se há justa causa para a ação penal por corrupção passiva. III. Razões de decidir 3. A ausência de juntada de prova inexistente não configura cerceamento de defesa. 4. O ANPP não é cabível quando o Ministério Público apresenta justificativa idônea, especialmente diante da existência de diversos processos envolvendo os acusados. 5. O crime de violação de sigilo funcional está prescrito, pois os fatos ocorreram em 2018, a pena máxima abstrata é de 2 anos e a denúncia foi oferecida apenas em 24.01.2023. 6. A denúncia descreve suficientemente a suposta venda de decisão judicial, com indicação de pagamento de vantagem indevida, elaboração e inserção de minuta no sistema do TJBA, uso de senha funcional e atuação coordenada dos denunciados. 7. Os elementos colhidos na investigação, incluindo colaboração premiada, perícia em pen drive, depoimentos e registros de acesso ao gabinete, fornecem justa causa para o recebimento parcial da denúncia por corrupção passiva. IV. Resultado de julgamento 8. Denúncia parcialmente recebida para instaurar a ação penal quanto ao crime de corrupção passiva, reconhecida a extinção da punibilidade quanto ao crime de violação de sigilo funcional. Sigilo levantado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, com fundamento nos art. 41 e art. 395 do Código de Processo Penal, RECEBEU PARCIALMENTE a DENÚNCIA para instaurar a ação penal contra: JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA como incurso nas penas do art. 317, § 1º do Código Penal; VASCO RUSCIOLELLI AZEVEDO, como incurso nas penas do art. 317, § 1º, do Código Penal; e SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, como incurso nas penas do art. 317, § 1º, do Código Penal, com observância dos acordos de colaboração premiada homologados e de outros que venham a ser chancelados, reconhecida a extinção da punibilidade, por prescrição, quanto ao crime do art. 325, § 1º, I, do Código Penal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACORDÃO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - MINISTÉRIO PÚBLICO - RECUSA FUNDAMENTADA) STJ - <<AgRg no RHC 214194>>-BA, {{HC 1096999}}

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.