STJ — 606726
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8a13337e55c921470570d79f21b81e32c888e8ccf20f9f9cad534d4ed09f80c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PESCA EM LOCAL PROIBIDO (ART. 34 DA LEI N. 9.605/1998). CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTEM PROVAS QUANTO À REALIZAÇÃO DO TIPO PENAL. PRETENSÃO INVIÁVEL DE ESCLARECIMENTO NO ÂMBITO DA VIA ELEITA. CARENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão monocrática em que se denega a ordem impetrada quando não evidenciado constrangimento ilegal passível de ser sanado na via eleita do writ.
- Hipótese em que, além de se tratar o delito de pesca em local proibido de delito formal, que não demanda a existência de resultado naturalístico para sua consumação, este Superior Tribunal tem entendimento de que é inaplicável o princípio da insignificância.
- Se o agravante praticou, ou não, o delito atribuído na denúncia, é questão afeta, agora, à ação de revisão criminal, uma vez que sua condenação foi imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, sendo inviável, por meio da via eleita, atingir conclusão inversa, por demandar reexame de provas.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009605 ANO:1998 ART:00034
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2173089 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-03-07 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 2390530 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-10-11 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 2098649 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-10-03 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA