Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.121 DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO
PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO
ADEQUADA. SÚMULA N. 659 DO STJ. TEMA N. 1.202 DO STJ. SÚMULA N. 83
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n.
1.121 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou
recentemente a seguinte tese jurídica: "[...] presente o dolo
específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a
prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de
estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da
ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a
desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do
CP) [...]" (REsp n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª
Seção, DJe 1/7/2022). Em virtude de o acórdão recorrido aplicar esse
entendimento, o pedido de desclassificação esbarra na Súmula n. 83
do STJ.
- Com base nas provas dos autos - depoimentos da vítima e das
testemunhas e relatos do próprio acusado -, o Tribunal local
concluiu que o réu praticou atos libidinosos contra a vulnerável,
que contava doze anos de idade à época, consistentes em ele passar a
mão em suas partes íntimas por debaixo das vestes, encostar o pênis
em seu corpo e forçar beijo em sua boca. Para alterar a conclusão
da Corte de origem, com o intuito de acolher as teses de ausência de
dolo ou de erro de tipo e, assim, absolver o recorrente, seria
necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos,
procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
- "Admitir o erro de tipo implicaria assumir, na espécie e em casos
similares, a legitimidade de um escrutínio nada disfarçado das
vítimas do sexo feminino de crimes sexuais e reconhecer que existe
um paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu aspecto
físico, com seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de sua
idade. Importaria, outrossim, a objetificação do corpo feminino e o
reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade da contenção da
libido masculina. [...] Sabe-se que, a partir da genética de cada
organismo, as características físicas se revelam das mais variadas
formas, e cabe ao agente, e jamais à vítima (mesmo diante de
eventual afirmação de maioridade e de comportamento revelador de
interesse sexual), vencer todos os meios razoáveis para tornar o
erro, realmente, inescusável. Precedentes. Incidência da Súmula n.
83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.645.163/PR, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de
15/10/2024).
- Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na
clandestinidade, a palavra das vítimas, reforçada pelos demais
elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial
relevância. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- Para reconhecer a continuidade delitiva, não há necessidade da
exata delimitação da data da cada delito, desde que se possa inferir
do conjunto de fatos e provas o número aproximado de ocorrências.
Inteligência do Tema n. 1.202 do STJ.
- Nos termos da Súmula n. 659 do STJ, "A fração de aumento em razão
da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o
número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas
infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para
seis e 2/3 para sete ou mais infrações.
- No caso, o Tribunal estadual assinala que houve, pelo menos, três
infrações, dentro do período registrado na denúncia - primeiro
semestre de 2022 -, o que autoriza a fração de 1/5 adotada no
acórdão. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.121 DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO
PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO
ADEQUADA. SÚMULA N. 659 DO STJ. TEMA N. 1.202 DO STJ. SÚMULA N. 83
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n.
1.121 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou
recentemente a seguinte tese jurídica: "[...] presente o dolo
específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a
prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de
estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da
ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a
desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do
CP) [...]" (REsp n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª
Seção, DJe 1/7/2022). Em virtude de o acórdão recorrido aplicar esse
entendimento, o pedido de desclassificação esbarra na Súmula n. 83
do STJ.
2. Com base nas provas dos autos - depoimentos da vítima e das
testemunhas e relatos do próprio acusado -, o Tribunal local
concluiu que o réu praticou atos libidinosos contra a vulnerável,
que contava doze anos de idade à época, consistentes em ele passar a
mão em suas partes íntimas por debaixo das vestes, encostar o pênis
em seu corpo e forçar beijo em sua boca. Para alterar a conclusão
da Corte de origem, com o intuito de acolher as teses de ausência de
dolo ou de erro de tipo e, assim, absolver o recorrente, seria
necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos,
procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. "Admitir o erro de tipo implicaria assumir, na espécie e em casos
similares, a legitimidade de um escrutínio nada disfarçado das
vítimas do sexo feminino de crimes sexuais e reconhecer que existe
um paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu aspecto
físico, com seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de sua
idade. Importaria, outrossim, a objetificação do corpo feminino e o
reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade da contenção da
libido masculina. [...] Sabe-se que, a partir da genética de cada
organismo, as características físicas se revelam das mais variadas
formas, e cabe ao agente, e jamais à vítima (mesmo diante de
eventual afirmação de maioridade e de comportamento revelador de
interesse sexual), vencer todos os meios razoáveis para tornar o
erro, realmente, inescusável. Precedentes. Incidência da Súmula n.
83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.645.163/PR, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de
15/10/2024).
4. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na
clandestinidade, a palavra das vítimas, reforçada pelos demais
elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial
relevância. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Para reconhecer a continuidade delitiva, não há necessidade da
exata delimitação da data da cada delito, desde que se possa inferir
do conjunto de fatos e provas o número aproximado de ocorrências.
Inteligência do Tema n. 1.202 do STJ.
6. Nos termos da Súmula n. 659 do STJ, "A fração de aumento em razão
da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o
número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas
infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para
seis e 2/3 para sete ou mais infrações.
7. No caso, o Tribunal estadual assinala que houve, pelo menos, três
infrações, dentro do período registrado na denúncia - primeiro
semestre de 2022 -, o que autoriza a fração de 1/5 adotada no
acórdão. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - LIGEIREZA OU SUPERFICIALIDADE DA CONDUTA -
CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<REsp 1959697>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)
(DELITOS DE NATUREZA SEXUAL - ERRO DE TIPO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2645163>>-PR
(CRIMES SEXUAIS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2600425>>-SC
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONTINUIDADE DELITIVA - NÚMERO INEXATO DE
DELITOS - FRAÇÃO DE AUMENTO)
STJ - <<REsp 2029482>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1202)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000659
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00071 ART:0217A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2836136 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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