Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESNECESSIDADE
DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO N° 7 DA
SÚMULA DO STJ. DESNECESSIADE DE QUANTIFICAR EXATAMENTE AS VEZES EM
QUE SE DERAM OS ABUSOS SEXUAIS. PRECEDENTES DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se aplica o óbice processual do enunciado n° 7 da Súmula do
STJ quando não é necessário reexaminar os fatos e as provas, mas sim
adotar a interpretação adequada em relação à fração de aumento de
pena nos crimes de estupro de vulnerável praticados em continuidade
delitiva.
- Esta Corte Superior entende que "nos delitos de estupro de
vulnerável praticados em continuidade delitiva, se revela inviável a
exigência de indicação de datas precisas e da quantidade exata de
abusos sexuais perpetrados contra a vítima, notadamente nos casos em
que tais crimes são praticados ao longo de extenso lapso temporal,
mostrando-se adequado, em tais situações, o aumento da pena em
patamar superior ao mínimo previsto no art. 71, caput, do CP" (AgRg
no REsp n. 2.073.074/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023).
- Consta na sentença ponto incontroverso, segundo o qual, "o abuso
contra a vítima ocorrido em mais de 6 (seis) oportunidades, contra a
mesma vitima, nas mesmas condições de tempo lugar e modo de
execução"; e, na denúncia, que, "entre os meses de abril e maio de
2019, sendo a última vez em 26 de maio do corrente ano, na Rua
Salomão Pereira, Setor Base Velha, Chácara da Chaminé, Aragarças/GO,
o denunciado G. F. de J., por várias vezes, praticou atos
libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima L. F. S. C.,
com 10 (dez) anos de idade"; e, "no mês de abril [...] o denunciado
retirou o short e a calcinha da vitima, e ficou passando o dedo em
sua vagina, nádegas e seios, assim como colocava a língua na sua
vagina", e "o denunciado frequentemente entrava no quarto, ficava
passando a mão no corpo da vitima e também colocando a língua na
vagina dela, não tendo a vitima condições para aferir a quantidade
de vezes em que foi violentada pelo denunciado".
- Agravo regimental provido, para dar provimento ao recurso
especial, e restabelecer a sentença do Juiz de primeiro grau no
ponto em que adotou o aumento da pena pela prática dos crimes de
estupro de vulnerável em continuidade delitiva na fração de 2/3
(dois terços), e, por isso, estabelecer a pena final em 23 (vinte e
três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial
fechado, pela prática reiterada do crime de estupro de vulnerável,
tipificado no art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, e art. 71, todos
do Código Penal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESNECESSIDADE
DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO N° 7 DA
SÚMULA DO STJ. DESNECESSIADE DE QUANTIFICAR EXATAMENTE AS VEZES EM
QUE SE DERAM OS ABUSOS SEXUAIS. PRECEDENTES DO STJ.
1. Não se aplica o óbice processual do enunciado n° 7 da Súmula do
STJ quando não é necessário reexaminar os fatos e as provas, mas sim
adotar a interpretação adequada em relação à fração de aumento de
pena nos crimes de estupro de vulnerável praticados em continuidade
delitiva.
2. Esta Corte Superior entende que "nos delitos de estupro de
vulnerável praticados em continuidade delitiva, se revela inviável a
exigência de indicação de datas precisas e da quantidade exata de
abusos sexuais perpetrados contra a vítima, notadamente nos casos em
que tais crimes são praticados ao longo de extenso lapso temporal,
mostrando-se adequado, em tais situações, o aumento da pena em
patamar superior ao mínimo previsto no art. 71, caput, do CP" (AgRg
no REsp n. 2.073.074/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023).
3. Consta na sentença ponto incontroverso, segundo o qual, "o abuso
contra a vítima ocorrido em mais de 6 (seis) oportunidades, contra a
mesma vitima, nas mesmas condições de tempo lugar e modo de
execução"; e, na denúncia, que, "entre os meses de abril e maio de
2019, sendo a última vez em 26 de maio do corrente ano, na Rua
Salomão Pereira, Setor Base Velha, Chácara da Chaminé, Aragarças/GO,
o denunciado G. F. de J., por várias vezes, praticou atos
libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima L. F. S. C.,
com 10 (dez) anos de idade"; e, "no mês de abril [...] o denunciado
retirou o short e a calcinha da vitima, e ficou passando o dedo em
sua vagina, nádegas e seios, assim como colocava a língua na sua
vagina", e "o denunciado frequentemente entrava no quarto, ficava
passando a mão no corpo da vitima e também colocando a língua na
vagina dela, não tendo a vitima condições para aferir a quantidade
de vezes em que foi violentada pelo denunciado".
4. Agravo regimental provido, para dar provimento ao recurso
especial, e restabelecer a sentença do Juiz de primeiro grau no
ponto em que adotou o aumento da pena pela prática dos crimes de
estupro de vulnerável em continuidade delitiva na fração de 2/3
(dois terços), e, por isso, estabelecer a pena final em 23 (vinte e
três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial
fechado, pela prática reiterada do crime de estupro de vulnerável,
tipificado no art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, e art. 71, todos
do Código Penal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIMES SEXUAIS - CONTINUIDADE DELITIVA - LONGO PERÍODO - FRAÇÃO DE
AUMENTO - MODULAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 2073074>>-RJ, <<AgRg no HC 823113>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00071 ART:0217A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2178057 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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