STJ — 744101

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b61340ba3923b341d9b9b21da255f6c84b2556423db897e74b32f237d3efc9d

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Registro documental: 1b61340ba3923b341d9b9b21da255f6c84b2556423db897e74b32f237d3efc9d
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. TRÁFICO DE DROGAS (589,59 G DE MACONHA E 52,73 G DE COCAÍNA) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. PENA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVAMENTO. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. REGIME SEMIABERTO FIXADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE NOS TERMOS DO DISPOSITIVO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inicialmente, registre-se que a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa (AgRg no AREsp n. 2.094.319/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
  2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias ? para as quais foram ouvidos os policiais que participaram da operação, que confirmaram terem apurado que a associação estabelecida pelos réus visando à prática do crime de tráfico tinha, à evidência, caráter permanente. Pesa contra os acusados, além disso, a apreensão não apenas das substâncias entorpecentes no local em que exerciam suas atividades ilícitas, como de objetos normalmente empregados na perpetração tanto do crime de tráfico de substâncias proibidas, quanto naquele de associação criminosa (fls. 21/22) ? não são suficientes para evidenciar a estabilidade e permanência exigidas para configuração do crime de associação para o tráfico. Precedentes.
  3. Outrossim, concluir que a Jurisdição ordinária não se valeu do melhor direito para condenar os Agravados não implica, na hipótese, reavaliar fatos e provas, mas apenas reconhecer que, nas decisões proferidas, não foram consignados os requisitos legais para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas (AgRg no HC n. 727.471/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/3/2022) 4 . Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. TRÁFICO DE DROGAS (589,59 G DE MACONHA E 52,73 G DE COCAÍNA) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. PENA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVAMENTO. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. REGIME SEMIABERTO FIXADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE NOS TERMOS DO DISPOSITIVO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, registre-se que a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa (AgRg no AREsp n. 2.094.319/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). 2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias ? para as quais foram ouvidos os policiais que participaram da operação, que confirmaram terem apurado que a associação estabelecida pelos réus visando à prática do crime de tráfico tinha, à evidência, caráter permanente. Pesa contra os acusados, além disso, a apreensão não apenas das substâncias entorpecentes no local em que exerciam suas atividades ilícitas, como de objetos normalmente empregados na perpetração tanto do crime de tráfico de substâncias proibidas, quanto naquele de associação criminosa (fls. 21/22) ? não são suficientes para evidenciar a estabilidade e permanência exigidas para configuração do crime de associação para o tráfico. Precedentes. 3. Outrossim, concluir que a Jurisdição ordinária não se valeu do melhor direito para condenar os Agravados não implica, na hipótese, reavaliar fatos e provas, mas apenas reconhecer que, nas decisões proferidas, não foram consignados os requisitos legais para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas (AgRg no HC n. 727.471/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/3/2022) 4 . Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2095502>>-PR, <<HC 721648>>-TO (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - REQUISITOS LEGAIS - AUSÊNCIA - RECONHECIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 727471>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.