STJ — 2591234

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07345324311c3d03738ed3a65027c55439aef1e26566a9725f4394d806c1fa7b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920012
Número de registro na fonte
202400892697
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2591234 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 07345324311c3d03738ed3a65027c55439aef1e26566a9725f4394d806c1fa7b. SHA-256 do comentário: b57bca1a34192b8c622af6f09297080983ebfaffe03012d6073bf5ee9a2eb933.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS PROVAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
  2. No caso concreto, o agravante foi denunciado pela prática de dois delitos distintos: guardar R$ 4.100,00 em cédulas de R$ 100,00 falsas, encontradas em seu poder na Estação do Metrô Sacomã, conduta que se enquadra no tipo penal do art. 289, § 1º, do Código Penal; e possuir 6 folhas contendo a impressão de notas de R$ 5,00 e R$ 100, 00 sem estarem cortadas, encontradas em sua residência, conduta que se amolda ao tipo penal do art. 291 do Código Penal. O juízo de primeiro grau aplicou o princípio da consunção, absorvendo o crime do art. 291 do CP pelo crime do art. 289, § 1º, do CP, condenando o agravante apenas por este último delito.
  3. As provas utilizadas para a condenação pelo crime do art. 289, § 1º, do CP não decorreram da busca domiciliar questionada pela defesa, mas sim da atividade policial anterior, que estaria incluída em investigação prévia sobre o comércio de cédulas falsas em estações do Metrô, campana realizada pelos policiais, a perseguição e a prisão do agravante, quando foram encontradas em seu poder 41 cédulas falsas de R$ 100,00. Esses elementos probatórios foram anteriores e independentes da entrada na residência do réu e suficientes para embasar a condenação pelo crime de moeda falsa, constituindo provas idôneas e não contaminadas por eventual ilicitude da busca domiciliar.
  4. A jurisprudência uníssona das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte entende que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com a situação econômica do réu e as peculiaridades do caso concreto, decidir o valor da multa substitutiva, suficiente para prevenir e reprimir o delito, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A fixação da reprimenda pecuniária deu-se em observância à condição econômica do agente e às peculiaridades do caso concreto, considerando que o réu informou ter ensino fundamental completo e auferir renda mensal de R$ 1.700,00, elementos que autorizam a manutenção do valor da prestação pecuniária em 02 salários mínimos.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS PROVAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 2. No caso concreto, o agravante foi denunciado pela prática de dois delitos distintos: guardar R$ 4.100,00 em cédulas de R$ 100,00 falsas, encontradas em seu poder na Estação do Metrô Sacomã, conduta que se enquadra no tipo penal do art. 289, § 1º, do Código Penal; e possuir 6 folhas contendo a impressão de notas de R$ 5,00 e R$ 100, 00 sem estarem cortadas, encontradas em sua residência, conduta que se amolda ao tipo penal do art. 291 do Código Penal. O juízo de primeiro grau aplicou o princípio da consunção, absorvendo o crime do art. 291 do CP pelo crime do art. 289, § 1º, do CP, condenando o agravante apenas por este último delito. 3. As provas utilizadas para a condenação pelo crime do art. 289, § 1º, do CP não decorreram da busca domiciliar questionada pela defesa, mas sim da atividade policial anterior, que estaria incluída em investigação prévia sobre o comércio de cédulas falsas em estações do Metrô, campana realizada pelos policiais, a perseguição e a prisão do agravante, quando foram encontradas em seu poder 41 cédulas falsas de R$ 100,00. Esses elementos probatórios foram anteriores e independentes da entrada na residência do réu e suficientes para embasar a condenação pelo crime de moeda falsa, constituindo provas idôneas e não contaminadas por eventual ilicitude da busca domiciliar. 4. A jurisprudência uníssona das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte entende que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com a situação econômica do réu e as peculiaridades do caso concreto, decidir o valor da multa substitutiva, suficiente para prevenir e reprimir o delito, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A fixação da reprimenda pecuniária deu-se em observância à condição econômica do agente e às peculiaridades do caso concreto, considerando que o réu informou ter ensino fundamental completo e auferir renda mensal de R$ 1.700,00, elementos que autorizam a manutenção do valor da prestação pecuniária em 02 salários mínimos. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.