STJ — 1929275

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d539f64122c8b8a273b7b6b49dc73893bd9ba46fe3d09562592b827555716f75

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920016
Número de registro na fonte
202102219080
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1929275 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: d539f64122c8b8a273b7b6b49dc73893bd9ba46fe3d09562592b827555716f75. SHA-256 do comentário: 4aff3211c2ca8ba45d14f3213e73a07ca95eb9c6690919511e6d3c054ffbd44d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a inadmissão de recurso especial.
  2. Deve ser acolhido em parte o reclamo, pois, nos casos em que esta Corte confirma a incidência da Súmula n. 83 do STJ, para dizer que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência, há exame do mérito da controvérsia, tanto que é reconhecida, nessa hipótese, o direito da parte de interpor embargos de divergência.
  3. Por isso, quanto ao crime de apropriação indébita tributária, é possível reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, pois se passaram mais de três anos (art. 109, VI, do CP) entre a publicação do acórdão condenatório, em 21/11/2019, e a decisão de conhecimento do recurso especial.
  4. Em relação à sonegação fiscal, subsiste a condenação do réu, pois, para acolher as teses defensivas (ausência de dolo e inexigibilidade de conduta diversa) seria necessário o reexame de provas, o que justifica a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
  5. A instância de origem reconheceu a incidência do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990. Todavia, em relação aos questionamentos específicos da defesa, além da falta de prequestionamento a respeito de conteúdo de portaria distrital mencionada no recurso especial, não se identifica o interesse recursal, pois o valor total sonegado ultrapassou R$ 7 milhões, o que justificaria a aplicação da causa de aumento tanto pelo critério referente aos tributos federais quanto pela delimitação da Fazenda local em relação a créditos prioritários de grandes devedores.
  6. Agravo parcialmente provido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta Corte, declarar a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de apropriação indébita tributária imputado ao agravante.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a inadmissão de recurso especial. 2. Deve ser acolhido em parte o reclamo, pois, nos casos em que esta Corte confirma a incidência da Súmula n. 83 do STJ, para dizer que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência, há exame do mérito da controvérsia, tanto que é reconhecida, nessa hipótese, o direito da parte de interpor embargos de divergência. 3. Por isso, quanto ao crime de apropriação indébita tributária, é possível reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, pois se passaram mais de três anos (art. 109, VI, do CP) entre a publicação do acórdão condenatório, em 21/11/2019, e a decisão de conhecimento do recurso especial. 4. Em relação à sonegação fiscal, subsiste a condenação do réu, pois, para acolher as teses defensivas (ausência de dolo e inexigibilidade de conduta diversa) seria necessário o reexame de provas, o que justifica a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. A instância de origem reconheceu a incidência do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990. Todavia, em relação aos questionamentos específicos da defesa, além da falta de prequestionamento a respeito de conteúdo de portaria distrital mencionada no recurso especial, não se identifica o interesse recursal, pois o valor total sonegado ultrapassou R$ 7 milhões, o que justificaria a aplicação da causa de aumento tanto pelo critério referente aos tributos federais quanto pela delimitação da Fazenda local em relação a créditos prioritários de grandes devedores. 6. Agravo parcialmente provido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta Corte, declarar a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de apropriação indébita tributária imputado ao agravante.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental para conhecer em parte o recurso especial e declarar extinta a punibilidade imputada ao agravante ante a prescrição da pretensão punitiva estatal, remanescendo a condenação de José Fagundes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ - EXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA) STJ - <<EAREsp 200299>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.