STJ — 1971245

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2023-09-26Data da publicação: 2023-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c1f0612cfde1b19d6d52cc0d9c5a398505c857f7e7f9f4a57a02fcd3c730b7c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000855904
Número de registro na fonte
202103001662
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

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Extinção da punibilidade: quando não há mais pena

Tema documentado no texto da fonte

Extinção da punibilidade é o momento em que o Estado deixa de poder punir um determinado fato, mesmo que o crime tenha existido. O fato não deixa de ter sido praticado, mas a consequência penal se apaga por uma razão que a lei reconhece. É um conceito guarda-chuva: reúne situações bem distintas sob o mesmo efeito. As causas estão principalmente reunidas no

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Âncoras do vínculo: extincao, punibilidade.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. EVASÃO DE DIVISAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
  2. Não se identifica, no recurso, vício algum capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e o propósito de modificação.
  3. A prescrição penal constitui matéria passível de análise em qualquer fase do processo, devendo a extinção da punibilidade ser declarada de ofício pelo magistrado se eventualmente verificada.
  4. O embargante foi condenado às penas de 5 anos de reclusão e de 20 dias-multa, pela prática do crime do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, c/c o art. 71 do Código Penal. No caso, desconsiderado o aumento da continuidade delitiva, verifica-se que foi cominada a reprimenda corporal de 3 anos de reclusão para cada infração penal , o que atrai para a hipótese o prazo prescricional de 8 anos, conforme previsto no art. 109, IV, do Código Penal.
  5. Constatado que entre as remessas ilegais de dinheiro para o exterior, promovidas pelo embargante por meio de 39 transações efetivadas entre 3/5/2000 e 14/11/2001, e o recebimento da denúncia, em 11/12/2009, transcorreu lapso temporal superior a 8 anos, impõe-se declarar extinta a pretensão punitiva em face do crime de evasão de divisas.
  6. Não incide, no caso, a alteração promovida pela Lei n. 12.234/2010 no § 1º do art. 110 do CP, haja vista o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa - ex vi dos arts. 5º, XL, da CF e 2º do CP.
  7. Embargos de declaração rejeitados. Extinta a punibilidade do crime de evasão de divisas, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. EVASÃO DE DIVISAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. Não se identifica, no recurso, vício algum capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e o propósito de modificação. 3. A prescrição penal constitui matéria passível de análise em qualquer fase do processo, devendo a extinção da punibilidade ser declarada de ofício pelo magistrado se eventualmente verificada. 4. O embargante foi condenado às penas de 5 anos de reclusão e de 20 dias-multa, pela prática do crime do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, c/c o art. 71 do Código Penal. No caso, desconsiderado o aumento da continuidade delitiva, verifica-se que foi cominada a reprimenda corporal de 3 anos de reclusão para cada infração penal , o que atrai para a hipótese o prazo prescricional de 8 anos, conforme previsto no art. 109, IV, do Código Penal. 5. Constatado que entre as remessas ilegais de dinheiro para o exterior, promovidas pelo embargante por meio de 39 transações efetivadas entre 3/5/2000 e 14/11/2001, e o recebimento da denúncia, em 11/12/2009, transcorreu lapso temporal superior a 8 anos, impõe-se declarar extinta a pretensão punitiva em face do crime de evasão de divisas. 6. Não incide, no caso, a alteração promovida pela Lei n. 12.234/2010 no § 1º do art. 110 do CP, haja vista o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa - ex vi dos arts. 5º, XL, da CF e 2º do CP. 7. Embargos de declaração rejeitados. Extinta a punibilidade do crime de evasão de divisas, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2023 a 26/09/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO - MOTIVAÇÃO PORMENORIZADA) STF - [[QO-Ag 791292]]-PE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339) (RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECURSO ANTERIOR - PRESSUPOSTO DE CONHECIMENTO NÃO SUPERADO) STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 181, [[ARE-AgR 1227415]], [[RE-AgR 1081829]] (RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE - COISA JULGADA - RETROATIVIDADE - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE ÚLTIMO RECURSO CABÍVEL) STJ - <<EAREsp 386266>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.