Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
EVASÃO DE DIVISAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código
de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também,
para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
- Não se identifica, no recurso, vício algum capaz de ensejar o
acolhimento dos declaratórios, mas apenas a discordância da parte
com a solução apresentada no julgamento e o propósito de
modificação.
- A prescrição penal constitui matéria passível de análise em
qualquer fase do processo, devendo a extinção da punibilidade ser
declarada de ofício pelo magistrado se eventualmente verificada.
- O embargante foi condenado às penas de 5 anos de reclusão e de 20
dias-multa, pela prática do crime do art. 22, parágrafo único, da
Lei n. 7.492/1986, c/c o art. 71 do Código Penal. No caso,
desconsiderado o aumento da continuidade delitiva, verifica-se que
foi cominada a reprimenda corporal de 3 anos de reclusão para cada
infração penal , o que atrai para a hipótese o prazo prescricional
de 8 anos, conforme previsto no art. 109, IV, do Código Penal.
- Constatado que entre as remessas ilegais de dinheiro para o
exterior, promovidas pelo embargante por meio de 39 transações
efetivadas entre 3/5/2000 e 14/11/2001, e o recebimento da denúncia,
em 11/12/2009, transcorreu lapso temporal superior a 8 anos,
impõe-se declarar extinta a pretensão punitiva em face do crime de
evasão de divisas.
- Não incide, no caso, a alteração promovida pela Lei n.
12.234/2010 no § 1º do art. 110 do CP, haja vista o princípio da
irretroatividade da lei penal mais gravosa - ex vi dos arts. 5º, XL,
da CF e 2º do CP.
- Embargos de declaração rejeitados. Extinta a punibilidade do
crime de evasão de divisas, nos termos do art. 61 do Código de
Processo Penal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
EVASÃO DE DIVISAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código
de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também,
para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. Não se identifica, no recurso, vício algum capaz de ensejar o
acolhimento dos declaratórios, mas apenas a discordância da parte
com a solução apresentada no julgamento e o propósito de
modificação.
3. A prescrição penal constitui matéria passível de análise em
qualquer fase do processo, devendo a extinção da punibilidade ser
declarada de ofício pelo magistrado se eventualmente verificada.
4. O embargante foi condenado às penas de 5 anos de reclusão e de 20
dias-multa, pela prática do crime do art. 22, parágrafo único, da
Lei n. 7.492/1986, c/c o art. 71 do Código Penal. No caso,
desconsiderado o aumento da continuidade delitiva, verifica-se que
foi cominada a reprimenda corporal de 3 anos de reclusão para cada
infração penal , o que atrai para a hipótese o prazo prescricional
de 8 anos, conforme previsto no art. 109, IV, do Código Penal.
5. Constatado que entre as remessas ilegais de dinheiro para o
exterior, promovidas pelo embargante por meio de 39 transações
efetivadas entre 3/5/2000 e 14/11/2001, e o recebimento da denúncia,
em 11/12/2009, transcorreu lapso temporal superior a 8 anos,
impõe-se declarar extinta a pretensão punitiva em face do crime de
evasão de divisas.
6. Não incide, no caso, a alteração promovida pela Lei n.
12.234/2010 no § 1º do art. 110 do CP, haja vista o princípio da
irretroatividade da lei penal mais gravosa - ex vi dos arts. 5º, XL,
da CF e 2º do CP.
7. Embargos de declaração rejeitados. Extinta a punibilidade do
crime de evasão de divisas, nos termos do art. 61 do Código de
Processo Penal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2023 a 26/09/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO - MOTIVAÇÃO PORMENORIZADA)
STF - [[QO-Ag 791292]]-PE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339)
(RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECURSO ANTERIOR - PRESSUPOSTO DE
CONHECIMENTO NÃO SUPERADO)
STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 181, [[ARE-AgR 1227415]],
[[RE-AgR 1081829]]
(RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE - COISA JULGADA -
RETROATIVIDADE - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE ÚLTIMO RECURSO CABÍVEL)
STJ - <<EAREsp 386266>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00040 ART:00105
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00061 ART:00619
- LEG:FED LEI:007492 ANO:1986
***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL
ART:00022 PAR:ÚNICO
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00002 ART:00071 ART:00107 INC:00004 ART:00109
INC:00004 ART:00110 PAR:00001
(ART. 110, § 1º, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 12.234/2010)
- LEG:FED LEI:012234 ANO:2010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.