Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0cdd00dc38ec8bcab2d757d214db33726699c7aa4c921887622ac9b7083a29be
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3136056 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0cdd00dc38ec8bcab2d757d214db33726699c7aa4c921887622ac9b7083a29be. SHA-256 do comentário: 13e52fde0906524209736e38ccb0a8ee2db9906e76d517e902d9ba3a945ea251.
O art. 107 enumera diversas causas de extinção da punibilidade. A primeira é a morte do agente, que encerra qualquer pretensão penal por ser personalíssima. Vêm também a anistia, a graça e o indulto, formas de clemência do Poder Público; e a hipótese em que uma lei posterior deixa de considerar o fato como crime, apagando a punição.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
recurso integrativo, com alegação de omissão quanto à ocorrência de
prescrição da pretensão punitiva estatal.
2. Condenação à pena de 2 anos de reclusão pelo delito do art. 1º,
III, da Lei n. 8.137/1990. Denúncia recebida em 9/11/2011.
Determinação de citação por edital e suspensão do processo e do
prazo prescricional em 29/9/2014, nos termos do art. 366 do CPP.
Revogação da suspensão em 26/9/2023, com retomada da contagem até a
sentença condenatória, somando-se 4 anos e 2 dias de curso do prazo
prescricional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se se encontra
prescrita, na modalidade retroativa, a pretensão punitiva,
considerada a pena concretamente aplicada (2 anos), a disciplina do
art. 110, § 1º, do Código Penal, e o prazo do art. 109, V, do Código
Penal, à luz dos marcos de recebimento da denúncia, suspensão e
retomada do curso do prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pena concretamente aplicada de 2 anos atrai o prazo
prescricional de 4 anos, conforme art. 109, V, do Código Penal, e,
transitada em julgado a condenação exclusivamente para a acusação, a
prescrição regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, §
1º, do Código Penal.
5. O recebimento da denúncia em 9/11/2011 iniciou o curso do prazo
prescricional; e a suspensão do processo e do prazo prescricional,
determinada em 29/9/2014 com fundamento no art. 366 do CPP,
interrompeu a contagem, que foi retomada após a revogação em
26/9/2023, totalizando 4 anos e 2 dias, superando o quadriênio
prescricional aplicável.
6. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em
qualquer grau de jurisdição, admitindo o acolhimento dos embargos
de declaração com efeitos infringentes para sanar omissão e declarar
a extinção da punibilidade, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, V, e
110, § 1º, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade
retroativa e declarar extinta a punibilidade.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
RETROATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
recurso integrativo, com alegação de omissão quanto à ocorrência de
prescrição da pretensão punitiva estatal.
2. Condenação à pena de 2 anos de reclusão pelo delito do art. 1º,
III, da Lei n. 8.137/1990. Denúncia recebida em 9/11/2011.
Determinação de citação por edital e suspensão do processo e do
prazo prescricional em 29/9/2014, nos termos do art. 366 do CPP.
Revogação da suspensão em 26/9/2023, com retomada da contagem até a
sentença condenatória, somando-se 4 anos e 2 dias de curso do prazo
prescricional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se se encontra
prescrita, na modalidade retroativa, a pretensão punitiva,
considerada a pena concretamente aplicada (2 anos), a disciplina do
art. 110, § 1º, do Código Penal, e o prazo do art. 109, V, do Código
Penal, à luz dos marcos de recebimento da denúncia, suspensão e
retomada do curso do prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pena concretamente aplicada de 2 anos atrai o prazo
prescricional de 4 anos, conforme art. 109, V, do Código Penal, e,
transitada em julgado a condenação exclusivamente para a acusação, a
prescrição regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, §
1º, do Código Penal.
5. O recebimento da denúncia em 9/11/2011 iniciou o curso do prazo
prescricional; e a suspensão do processo e do prazo prescricional,
determinada em 29/9/2014 com fundamento no art. 366 do CPP,
interrompeu a contagem, que foi retomada após a revogação em
26/9/2023, totalizando 4 anos e 2 dias, superando o quadriênio
prescricional aplicável.
6. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em
qualquer grau de jurisdição, admitindo o acolhimento dos embargos
de declaração com efeitos infringentes para sanar omissão e declarar
a extinção da punibilidade, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, V, e
110, § 1º, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade
retroativa e declarar extinta a punibilidade.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00366
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2611244 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-04-24 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / REVISÃO CRIMINAL
Órgão julgador: SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
STJ — 1929275 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-15 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3136056 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0cdd00dc38ec8bcab2d757d214db33726699c7aa4c921887622ac9b7083a29be. SHA-256 do comentário:13e52fde0906524209736e38ccb0a8ee2db9906e76d517e902d9ba3a945ea251.