STJ — 3136056

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0cdd00dc38ec8bcab2d757d214db33726699c7aa4c921887622ac9b7083a29be

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454540
Número de registro na fonte
202505007744
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3136056 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0cdd00dc38ec8bcab2d757d214db33726699c7aa4c921887622ac9b7083a29be. SHA-256 do comentário: 13e52fde0906524209736e38ccb0a8ee2db9906e76d517e902d9ba3a945ea251.

Contexto jurídico e comentários autorais

Extinção da punibilidade: quando não há mais pena

Tema documentado no texto da fonte

O art. 107 enumera diversas causas de extinção da punibilidade. A primeira é a morte do agente, que encerra qualquer pretensão penal por ser personalíssima. Vêm também a anistia, a graça e o indulto, formas de clemência do Poder Público; e a hipótese em que uma lei posterior deixa de considerar o fato como crime, apagando a punição.

Trecho de Extinção da punibilidade: quando não há mais pena · As causas listadas no art. 107 do Código Penal · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: extincao, punibilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 38a0b1ca626015f20dcf05ef2085f340f775683003ab01514e14c00d48fc68b4
  • Registro documental: 0cdd00dc38ec8bcab2d757d214db33726699c7aa4c921887622ac9b7083a29be
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 0cdd00dc38ec8bcab2d757d214db33726699c7aa4c921887622ac9b7083a29be
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou recurso integrativo, com alegação de omissão quanto à ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. Condenação à pena de 2 anos de reclusão pelo delito do art. 1º, III, da Lei n. 8.137/1990. Denúncia recebida em 9/11/2011. Determinação de citação por edital e suspensão do processo e do prazo prescricional em 29/9/2014, nos termos do art. 366 do CPP. Revogação da suspensão em 26/9/2023, com retomada da contagem até a sentença condenatória, somando-se 4 anos e 2 dias de curso do prazo prescricional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se se encontra prescrita, na modalidade retroativa, a pretensão punitiva, considerada a pena concretamente aplicada (2 anos), a disciplina do art. 110, § 1º, do Código Penal, e o prazo do art. 109, V, do Código Penal, à luz dos marcos de recebimento da denúncia, suspensão e retomada do curso do prazo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A pena concretamente aplicada de 2 anos atrai o prazo prescricional de 4 anos, conforme art. 109, V, do Código Penal, e, transitada em julgado a condenação exclusivamente para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. O recebimento da denúncia em 9/11/2011 iniciou o curso do prazo prescricional; e a suspensão do processo e do prazo prescricional, determinada em 29/9/2014 com fundamento no art. 366 do CPP, interrompeu a contagem, que foi retomada após a revogação em 26/9/2023, totalizando 4 anos e 2 dias, superando o quadriênio prescricional aplicável. 6. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, admitindo o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar omissão e declarar a extinção da punibilidade, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e declarar extinta a punibilidade.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou recurso integrativo, com alegação de omissão quanto à ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. Condenação à pena de 2 anos de reclusão pelo delito do art. 1º, III, da Lei n. 8.137/1990. Denúncia recebida em 9/11/2011. Determinação de citação por edital e suspensão do processo e do prazo prescricional em 29/9/2014, nos termos do art. 366 do CPP. Revogação da suspensão em 26/9/2023, com retomada da contagem até a sentença condenatória, somando-se 4 anos e 2 dias de curso do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se se encontra prescrita, na modalidade retroativa, a pretensão punitiva, considerada a pena concretamente aplicada (2 anos), a disciplina do art. 110, § 1º, do Código Penal, e o prazo do art. 109, V, do Código Penal, à luz dos marcos de recebimento da denúncia, suspensão e retomada do curso do prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pena concretamente aplicada de 2 anos atrai o prazo prescricional de 4 anos, conforme art. 109, V, do Código Penal, e, transitada em julgado a condenação exclusivamente para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. O recebimento da denúncia em 9/11/2011 iniciou o curso do prazo prescricional; e a suspensão do processo e do prazo prescricional, determinada em 29/9/2014 com fundamento no art. 366 do CPP, interrompeu a contagem, que foi retomada após a revogação em 26/9/2023, totalizando 4 anos e 2 dias, superando o quadriênio prescricional aplicável. 6. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, admitindo o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar omissão e declarar a extinção da punibilidade, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e declarar extinta a punibilidade.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.