STJ — 971127

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c62e71ef33dc75e1d3a3afc371fa1c0f7929ace61f537dbfe850788656957870

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920198
Número de registro na fonte
202404874907
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: c62e71ef33dc75e1d3a3afc371fa1c0f7929ace61f537dbfe850788656957870
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO RESP n. 1.984.619/MG. ABSOLVIÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. AUSENTES PROVAS ROBUSTAS ACERCA DA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL ENTRE O PACIENTE E OS DEMAIS ENVOLVIDOS. DE RIGOR A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Evidencia-se dos autos a reiteração do pedido formulado no REsp n. 1.984.619/MG, situação não admitida por este Superior Tribunal (AgRg no HC n. 933.288/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024).
  2. Existência de manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. O posicionamento adotado no acórdão recorrido está dissociado da realidade probatória dos autos, devendo prevalecer a sentença que absolveu o paciente quanto ao crime de associação ao tráfico. Destaque quanto ao fato de que o réu era advogado e que, como consta da sentença, sua participação foi pontual, não estando presente o animus associativo, indispensável para a configuração da prática do crime tipificado no art. 35 da Lei de Drogas.
  3. Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício, a fim de restabelecer a sentença que absolveu o paciente quanto aos crimes previstos no art. 35 da Lei de Drogas e no art. 311 do Código Penal, e condenou-o, como incurso no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime aberto, após considerada a detração, mais o pagamento de 583 dias-multa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO RESP n. 1.984.619/MG. ABSOLVIÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. AUSENTES PROVAS ROBUSTAS ACERCA DA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL ENTRE O PACIENTE E OS DEMAIS ENVOLVIDOS. DE RIGOR A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Evidencia-se dos autos a reiteração do pedido formulado no REsp n. 1.984.619/MG, situação não admitida por este Superior Tribunal (AgRg no HC n. 933.288/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024). 2. Existência de manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. O posicionamento adotado no acórdão recorrido está dissociado da realidade probatória dos autos, devendo prevalecer a sentença que absolveu o paciente quanto ao crime de associação ao tráfico. Destaque quanto ao fato de que o réu era advogado e que, como consta da sentença, sua participação foi pontual, não estando presente o animus associativo, indispensável para a configuração da prática do crime tipificado no art. 35 da Lei de Drogas. 3. Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício, a fim de restabelecer a sentença que absolveu o paciente quanto aos crimes previstos no art. 35 da Lei de Drogas e no art. 311 do Código Penal, e condenou-o, como incurso no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime aberto, após considerada a detração, mais o pagamento de 583 dias-multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo regimental e concedendo a ordem, de ofício, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP) e Og Fernandes, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e, por maioria, conceder ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, negando provimento ao agravo regimental, os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz, quanto ao agravo regimental. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, quanto a concessão da ordem de ofício, os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes, vencido, parcialmente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REITERAÇÃO DE PEDIDO) STJ - <<AgRg no HC 933288>>-SP (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<HC 846785>>-SP, <<AgRg no HC 744101>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.