Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO RESP n. 1.984.619/MG. ABSOLVIÇÃO.
MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. AUSENTES PROVAS
ROBUSTAS ACERCA DA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL ENTRE O PACIENTE E OS DEMAIS
ENVOLVIDOS. DE RIGOR A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA
LEI 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Evidencia-se dos autos a reiteração do pedido formulado no REsp
n. 1.984.619/MG, situação não admitida por este Superior Tribunal
(AgRg no HC n. 933.288/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
DJe 30/10/2024).
- Existência de manifesta ilegalidade a justificar a concessão da
ordem de ofício. O posicionamento adotado no acórdão recorrido está
dissociado da realidade probatória dos autos, devendo prevalecer a
sentença que absolveu o paciente quanto ao crime de associação ao
tráfico. Destaque quanto ao fato de que o réu era advogado e que,
como consta da sentença, sua participação foi pontual, não estando
presente o animus associativo, indispensável para a configuração da
prática do crime tipificado no art. 35 da Lei de Drogas.
- Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício, a fim de
restabelecer a sentença que absolveu o paciente quanto aos crimes
previstos no art. 35 da Lei de Drogas e no art. 311 do Código Penal,
e condenou-o, como incurso no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, V,
ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão, no regime aberto, após considerada a detração, mais o
pagamento de 583 dias-multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO RESP n. 1.984.619/MG. ABSOLVIÇÃO.
MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. AUSENTES PROVAS
ROBUSTAS ACERCA DA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL ENTRE O PACIENTE E OS DEMAIS
ENVOLVIDOS. DE RIGOR A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA
LEI 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
1. Evidencia-se dos autos a reiteração do pedido formulado no REsp
n. 1.984.619/MG, situação não admitida por este Superior Tribunal
(AgRg no HC n. 933.288/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
DJe 30/10/2024).
2. Existência de manifesta ilegalidade a justificar a concessão da
ordem de ofício. O posicionamento adotado no acórdão recorrido está
dissociado da realidade probatória dos autos, devendo prevalecer a
sentença que absolveu o paciente quanto ao crime de associação ao
tráfico. Destaque quanto ao fato de que o réu era advogado e que,
como consta da sentença, sua participação foi pontual, não estando
presente o animus associativo, indispensável para a configuração da
prática do crime tipificado no art. 35 da Lei de Drogas.
3. Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício, a fim de
restabelecer a sentença que absolveu o paciente quanto aos crimes
previstos no art. 35 da Lei de Drogas e no art. 311 do Código Penal,
e condenou-o, como incurso no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, V,
ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão, no regime aberto, após considerada a detração, mais o
pagamento de 583 dias-multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo
regimental e concedendo a ordem, de ofício, sendo acompanhado pelos
Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador convocado do TJSP) e Og Fernandes, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental e, por maioria, conceder ordem
de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, negando provimento
ao agravo regimental, os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes e Rogerio Schietti Cruz, quanto ao agravo regimental.
Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, quanto a concessão
da ordem de ofício, os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes, vencido, parcialmente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REITERAÇÃO DE PEDIDO)
STJ - <<AgRg no HC 933288>>-SP
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<HC 846785>>-SP, <<AgRg no HC 744101>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00035
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.