Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5019b232a7c4177a12cb113387562ca64b2c4643c2d4f5642ebcee01b16576fe
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1001825 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5019b232a7c4177a12cb113387562ca64b2c4643c2d4f5642ebcee01b16576fe. SHA-256 do comentário: a6865a32e7b6dcad169dc71f0cd5905155a4f0d8b8e130f1083f58f8b853c638.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual que manteve prisão civil decretada em execução de alimentos, no rito do art. 528, § 3º, do CPC, diante do inadimplemento atual e reiterado de parcelas anteriores ao ajuizamento e das vencidas no curso do processo. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como substituto do recurso ordinário cabível; (ii) a alegada incapacidade financeira, o desemprego e a constituição de nova família afastam a prisão civil; (iii) o pagamento parcial e a proposta de parcelamento elidem a medida coercitiva; e (iv) o elevado valor do débito, acumulado no tempo, desnatura a urgência da obrigação alimentar. 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso cabível, sendo admissível a concessão de ofício apenas diante de teratologia ou ilegalidade manifesta, ausentes no caso concreto. A via estreita do writ não comporta dilação probatória nem exame da real capacidade financeira do devedor, que demanda ação própria sob contraditório. 4. Há entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte de que a situação de desemprego, a constituição de nova família e a existência de outros filhos não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas na via processual adequada, justamente em virtude da estreita via do habeas corpus. 5. O pagamento parcial do débito não afasta a prisão civil, conforme a Súmula 309/STJ. A proposta de parcelamento não impõe aceitação pelo credor (CPC, art. 528, § 6º, e CC, art. 314) e não suspende a ordem sem efetivo pagamento das parcelas exigíveis. 6. A elevação do montante executado, por acumulação temporal, não retira a natureza alimentar nem a atualidade das prestações submetidas ao rito do art. 528 do CPC. 7. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 954267, publicado pelo tribunal em 26 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser
utilizado como substitutivo de revisão criminal para rediscutir
matéria já transitada em julgado.
4. Outro ponto é verificar se a condenação por associação para o
tráfico impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena
prevista no §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal para atacar decisão já transitada em julgado,
conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
6. A condenação por associação para o tráfico, com base em elementos
concretos que evidenciam estabilidade e permanência, impede a
aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico
privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal para atacar decisão já transitada
em julgado. 2. A condenação por associação para o tráfico impede a
aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, quando evidenciada a dedicação a atividades
criminosas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n.
11.343/2006, arts. 33, 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 925.713/PR,
relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024;
STJ, AgRg no HC n. 831.247/SP, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Sexta Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 15/03/2024; STJ,
AgRg no HC n. 990.819/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 21/05/2025, DJEN de 30/5/2025; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.557.347/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 13/05/2025, DJEN de 19/05/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ACÓRDÃO COM
TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus.
2. O Tribunal de origem condenou o agravante pelos crimes previstos
nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, cujo acórdão transitou em
julgado em 03/03/2020.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser
utilizado como substitutivo de revisão criminal para rediscutir
matéria já transitada em julgado.
4. Outro ponto é verificar se a condenação por associação para o
tráfico impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena
prevista no §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal para atacar decisão já transitada em julgado,
conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
6. A condenação por associação para o tráfico, com base em elementos
concretos que evidenciam estabilidade e permanência, impede a
aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico
privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal para atacar decisão já transitada
em julgado. 2. A condenação por associação para o tráfico impede a
aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, quando evidenciada a dedicação a atividades
criminosas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n.
11.343/2006, arts. 33, 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 925.713/PR,
relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024;
STJ, AgRg no HC n. 831.247/SP, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Sexta Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 15/03/2024; STJ,
AgRg no HC n. 990.819/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 21/05/2025, DJEN de 30/5/2025; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.557.347/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 13/05/2025, DJEN de 19/05/2025.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - REVISÃO CRIMINAL)
STJ - <<AgRg no HC 925713>>-PR, <<AgRg no HC 831247>>-SP
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - TRÁFICO PRIVILEGIADO -
INCOMPATIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2557347>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:E
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00035
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1094112 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-06-29 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1001825 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5019b232a7c4177a12cb113387562ca64b2c4643c2d4f5642ebcee01b16576fe. SHA-256 do comentário:a6865a32e7b6dcad169dc71f0cd5905155a4f0d8b8e130f1083f58f8b853c638.