STJ — 982181

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7fd9fdd401e8a6938cae4df1f4562137688f04dd6e57cf26a83da9bcaf00b01b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920474
Número de registro na fonte
202500508897
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 982181 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7fd9fdd401e8a6938cae4df1f4562137688f04dd6e57cf26a83da9bcaf00b01b. SHA-256 do comentário: dac1df08691993c12bf0802c9c26265234c37672e99e55ce241b288591cd3f27.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 7fd9fdd401e8a6938cae4df1f4562137688f04dd6e57cf26a83da9bcaf00b01b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do agravante configura falta grave e (ii) estabelecer se a revisão desse enquadramento exigiria incursão no acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem considerou que o PAD foi conduzido regularmente, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, e que a decisão do Juízo das Execuções foi suficientemente motivada. 5. O Superior Tribunal de Justiça considera dispensável a audiência de justificação para homologação de falta grave quando o Juízo da Vara das Execuções homologar a falta grave precedida de apuração em processo administrativo disciplinar, em que tenha sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo a providência necessária em casos de regressão de regime, o que não ocorreu. 6. Esta Corte entende que não se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada. Precedente. 7. A reanálise do enquadramento da falta demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. O entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a homologação da falta grave interrompe o lapso aquisitivo para progressão de regime, sem que isso configure ilegalidade manifesta.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A homologação da falta grave interrompe o lapso aquisitivo para progressão de regime. 2. A reanálise do enquadramento da falta é incompatível com a via do habeas corpus. 3. A homologação da falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional, nos termos da Súmula n. 441/STJ. Dispositivos relevantes citados: LEP, artigos 57, 118, 127. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 441; STJ, AgRg no HC n. 743.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/03/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.182.118/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/05/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 860.831/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/03/2024, DJe de 20/3/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA REALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE. ACOMPANHAMENTO DE ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA JUDICIAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. CONDUTA INDIVIDUALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se questiona a homologação de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), em que o apenado foi ouvido acompanhado de advogado da FUNAP, e o Juízo das execuções reconheceu a prática de falta grave, resultando na perda de 1/6 (um sexto) do tempo remido e reinício da contagem do prazo para progressão de regime. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do agravante configura falta grave e (ii) estabelecer se a revisão desse enquadramento exigiria incursão no acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem considerou que o PAD foi conduzido regularmente, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, e que a decisão do Juízo das Execuções foi suficientemente motivada. 5. O Superior Tribunal de Justiça considera dispensável a audiência de justificação para homologação de falta grave quando o Juízo da Vara das Execuções homologar a falta grave precedida de apuração em processo administrativo disciplinar, em que tenha sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo a providência necessária em casos de regressão de regime, o que não ocorreu. 6. Esta Corte entende que não se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada. Precedente. 7. A reanálise do enquadramento da falta demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. O entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a homologação da falta grave interrompe o lapso aquisitivo para progressão de regime, sem que isso configure ilegalidade manifesta. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A homologação da falta grave interrompe o lapso aquisitivo para progressão de regime. 2. A reanálise do enquadramento da falta é incompatível com a via do habeas corpus. 3. A homologação da falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional, nos termos da Súmula n. 441/STJ. Dispositivos relevantes citados: LEP, artigos 57, 118, 127. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 441; STJ, AgRg no HC n. 743.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/03/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.182.118/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/05/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 860.831/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/03/2024, DJe de 20/3/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - OITIVA DO APENADO) STJ - <<AgRg no HC 849211>>-SP (EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA) STJ - <<AgRg no REsp 2182118>>-SP, <<AgRg no HC 860831>>-SP (EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - SANÇÃO COLETIVA - CONDUTA INDIVIDUALIZADA) STJ - <<AgRg no HC 782937>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.