Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7fd9fdd401e8a6938cae4df1f4562137688f04dd6e57cf26a83da9bcaf00b01b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 982181 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7fd9fdd401e8a6938cae4df1f4562137688f04dd6e57cf26a83da9bcaf00b01b. SHA-256 do comentário: dac1df08691993c12bf0802c9c26265234c37672e99e55ce241b288591cd3f27.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do
agravante configura falta grave e (ii) estabelecer se a revisão
desse enquadramento exigiria incursão no acervo fático-probatório,
inviável na via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem considerou que o PAD foi conduzido
regularmente, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, e
que a decisão do Juízo das Execuções foi suficientemente motivada.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera dispensável a audiência
de justificação para homologação de falta grave quando o Juízo da
Vara das Execuções homologar a falta grave precedida de apuração em
processo administrativo disciplinar, em que tenha sido assegurado o
contraditório e a ampla defesa, sendo a providência necessária em
casos de regressão de regime, o que não ocorreu.
6. Esta Corte entende que não se configura sanção coletiva se o
executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no
momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua
conduta devidamente individualizada. Precedente.
7. A reanálise do enquadramento da falta demandaria o revolvimento
do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita
do habeas corpus.
8. O entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a
homologação da falta grave interrompe o lapso aquisitivo para
progressão de regime, sem que isso configure ilegalidade manifesta.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A homologação da falta grave interrompe o
lapso aquisitivo para progressão de regime. 2. A reanálise do
enquadramento da falta é incompatível com a via do habeas corpus. 3.
A homologação da falta grave não interrompe o prazo para a obtenção
do livramento condicional, nos termos da Súmula n. 441/STJ.
Dispositivos relevantes citados: LEP, artigos 57, 118, 127.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 441; STJ, AgRg no
HC n. 743.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/03/2023; STJ, AgRg no REsp n.
2.182.118/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 14/05/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no HC n.
860.831/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 18/03/2024, DJe de 20/3/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA REALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE.
ACOMPANHAMENTO DE ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA JUDICIAL.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. CONDUTA INDIVIDUALIZADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, no qual se questiona a homologação de Procedimento
Administrativo Disciplinar (PAD), em que o apenado foi ouvido
acompanhado de advogado da FUNAP, e o Juízo das execuções
reconheceu a prática de falta grave, resultando na perda de 1/6 (um
sexto) do tempo remido e reinício da contagem do prazo para
progressão de regime.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do
agravante configura falta grave e (ii) estabelecer se a revisão
desse enquadramento exigiria incursão no acervo fático-probatório,
inviável na via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem considerou que o PAD foi conduzido
regularmente, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, e
que a decisão do Juízo das Execuções foi suficientemente motivada.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera dispensável a audiência
de justificação para homologação de falta grave quando o Juízo da
Vara das Execuções homologar a falta grave precedida de apuração em
processo administrativo disciplinar, em que tenha sido assegurado o
contraditório e a ampla defesa, sendo a providência necessária em
casos de regressão de regime, o que não ocorreu.
6. Esta Corte entende que não se configura sanção coletiva se o
executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no
momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua
conduta devidamente individualizada. Precedente.
7. A reanálise do enquadramento da falta demandaria o revolvimento
do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita
do habeas corpus.
8. O entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a
homologação da falta grave interrompe o lapso aquisitivo para
progressão de regime, sem que isso configure ilegalidade manifesta.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A homologação da falta grave interrompe o
lapso aquisitivo para progressão de regime. 2. A reanálise do
enquadramento da falta é incompatível com a via do habeas corpus. 3.
A homologação da falta grave não interrompe o prazo para a obtenção
do livramento condicional, nos termos da Súmula n. 441/STJ.
Dispositivos relevantes citados: LEP, artigos 57, 118, 127.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 441; STJ, AgRg no
HC n. 743.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/03/2023; STJ, AgRg no REsp n.
2.182.118/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 14/05/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no HC n.
860.831/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 18/03/2024, DJe de 20/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR - OITIVA DO APENADO)
STJ - <<AgRg no HC 849211>>-SP
(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA)
STJ - <<AgRg no REsp 2182118>>-SP, <<AgRg no HC 860831>>-SP
(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - SANÇÃO COLETIVA - CONDUTA
INDIVIDUALIZADA)
STJ - <<AgRg no HC 782937>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:441
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00118 PAR:00002
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000441
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 850413 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-03-21 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
STJ — 2164391 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-02-14 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 858085 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2023-12-04 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 982181 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7fd9fdd401e8a6938cae4df1f4562137688f04dd6e57cf26a83da9bcaf00b01b. SHA-256 do comentário:dac1df08691993c12bf0802c9c26265234c37672e99e55ce241b288591cd3f27.