Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO OCORRIDA. DECURSO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. EQUÍVOCO DA SERVENTIA. RETIFICAÇÃO. NOVO DELITO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA JUDICIAL DISPENSÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. A tese sobre a ocorrência da extinção da punibilidade por decurso do período de cumprimento da pena deve ser rechaçada, uma vez que se constata ter ocorrido equívoco da serventia, o qual foi retificado, tendo havido posterior conhecimento e manifestação de ambas as partes, não assistindo, portanto, razão à defesa. II. Quanto à regressão cautelar ao regime s…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE NÃO OCORRIDA. DECURSO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA
PENA. NÃO OCORRÊNCIA. EQUÍVOCO DA SERVENTIA. RETIFICAÇÃO. NOVO
DELITO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA JUDICIAL DISPENSÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. A tese sobre a ocorrência da extinção da punibilidade por decurso
do período de cumprimento da pena deve ser rechaçada, uma vez que
se constata ter ocorrido equívoco da serventia, o qual foi
retificado, tendo havido posterior conhecimento e manifestação de
ambas as partes, não assistindo, portanto, razão à defesa.
II. Quanto à regressão cautelar ao regime semiaberto, não se
verifica desacerto, uma vez que essa decorreu do descumprimento das
condições impostas no regime aberto, em decorrência da prática de
novo delito, sendo desnecessária a prévia oitiva do condenado.
III - "Tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia
ouvida do condenado, como determina o § 2º do art. 118 da Lei de
Execução Penal, visto que tal exigência, segundo a jurisprudência
desta Corte de Justiça, somente é obrigatória na regressão
definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a
finalidade da medida (precedentes.)". (AgRg no HC n. 449.364/PR,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
13/12/2018, DJe de 1º/2/2019.)
IV. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME - PRÁTICA DE NOVO DELITO - OITIVA
PRÉVIA DO APENADO)
STJ - <<AgRg no HC 449364>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00118 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.