STJ — 1005979
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f2890f2514299ac0b1142d2c8ab8a27507817ecc7e3c0adeeef4c69c4567c63
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que
denegou a ordem, em que se alega nulidade processual por suposta
violação de domicílio e pleiteia a exclusão das provas obtidas
durante a busca domiciliar realizada sem mandado judicial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se o
ingresso em domicílio sem mandado judicial foi justificado por
fundadas razões, capazes de mitigar o princípio da inviolabilidade
de domicílio; e (ii) verificar se as provas obtidas devem ser
consideradas ilícitas em razão da alegada violação.
III. Razões de decidir
3. A alegação de violação de domicílio não procede, uma vez que a
busca domiciliar foi justificada por fundadas razões, conforme a
jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. O ingresso
no domicílio ocorreu após denúncia anônima de tráfico de drogas e
em razão da fuga do agravante para o interior da residência,
comportamento que aumentou as suspeitas e justificou a ação
policial.
4. A entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando
amparada em fundadas razões, posteriormente comprovadas, que
indiquem flagrante delito, nos termos do entendimento consolidado no
RE n. 603.616/RO, julgado pelo STF em regime de repercussão geral.
5. As circunstâncias do caso - denúncia anônima, comportamento
suspeito do agravante ao avistar a polícia e sua fuga para o
interior da casa - configuram justa causa para a busca domiciliar
sem prévia expedição de mandado, sendo desnecessária a autorização
judicial, conforme jurisprudência pacificada no STJ.
6. A presença de condenação pretérita inviabiliza a aplicação da
minorante de tráfico de drogas e justifica a fixação de regime
inicial fechado, mormente considerada a pena definitiva fixada em
montante superior a 8 anos de reclusão.
7. "Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, '[a]
falta de interposição de recurso especial/extraordinário, por si
só, não caracteriza deficiência/ausência de defesa técnica, pois
vige no sistema processual pátrio o princípio da voluntariedade
recursal' (AgRg no HC n. 759.766/RJ, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de
10/10/2022)" (AgRg no HC n. 984.524/SP, de minha relatoria, Sexta
Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado
é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas, indicando flagrante delito. 2. As circunstâncias do
caso, como denúncia anônima e comportamento suspeito, configuram
justa causa para a busca domiciliar sem prévia expedição de mandado.
"
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; Lei n. 11.343/2006,
art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 14.Jurisprudência relevante
citada: STF, RE n. 603.616/RO, julgado em regime de repercussão
geral; STJ, AgRg no HC n. 907.699/RJ, relator Ministro Og Fernandes,
Sexta Turma, julgado em 23/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que
denegou a ordem, em que se alega nulidade processual por suposta
violação de domicílio e pleiteia a exclusão das provas obtidas
durante a busca domiciliar realizada sem mandado judicial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se o
ingresso em domicílio sem mandado judicial foi justificado por
fundadas razões, capazes de mitigar o princípio da inviolabilidade
de domicílio; e (ii) verificar se as provas obtidas devem ser
consideradas ilícitas em razão da alegada violação.
III. Razões de decidir
3. A alegação de violação de domicílio não procede, uma vez que a
busca domiciliar foi justificada por fundadas razões, conforme a
jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. O ingresso
no domicílio ocorreu após denúncia anônima de tráfico de drogas e
em razão da fuga do agravante para o interior da residência,
comportamento que aumentou as suspeitas e justificou a ação
policial.
4. A entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando
amparada em fundadas razões, posteriormente comprovadas, que
indiquem flagrante delito, nos termos do entendimento consolidado no
RE n. 603.616/RO, julgado pelo STF em regime de repercussão geral.
5. As circunstâncias do caso - denúncia anônima, comportamento
suspeito do agravante ao avistar a polícia e sua fuga para o
interior da casa - configuram justa causa para a busca domiciliar
sem prévia expedição de mandado, sendo desnecessária a autorização
judicial, conforme jurisprudência pacificada no STJ.
6. A presença de condenação pretérita inviabiliza a aplicação da
minorante de tráfico de drogas e justifica a fixação de regime
inicial fechado, mormente considerada a pena definitiva fixada em
montante superior a 8 anos de reclusão.
7. "Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, '[a]
falta de interposição de recurso especial/extraordinário, por si
só, não caracteriza deficiência/ausência de defesa técnica, pois
vige no sistema processual pátrio o princípio da voluntariedade
recursal' (AgRg no HC n. 759.766/RJ, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de
10/10/2022)" (AgRg no HC n. 984.524/SP, de minha relatoria, Sexta
Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado
é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas, indicando flagrante delito. 2. As circunstâncias do
caso, como denúncia anônima e comportamento suspeito, configuram
justa causa para a busca domiciliar sem prévia expedição de mandado.
"
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; Lei n. 11.343/2006,
art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 14.Jurisprudência relevante
citada: STF, RE n. 603.616/RO, julgado em regime de repercussão
geral; STJ, AgRg no HC n. 907.699/RJ, relator Ministro Og Fernandes,
Sexta Turma, julgado em 23/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL)
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DENÚNCIA ANÔNIMA - FUGA PARA O INTERIOR DA
RESIDÊNCIA - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AREsp 2595019>>-MG, <<AgRg no HC 907699>>-RJ
STF - [[RE 1474190]]-RJ, [[RE-AgR 1447066]]
(PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL)
STJ - <<AgRg no HC 984524>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:0647A PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 989688 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3172378 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-29 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 2599771 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-05-29 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
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