STJ — 948512
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eed84ca0a781cb6ed9413c99ab32c5d0af633136ddeece478f7414c9413ae21f
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. VÍCIO
DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE
MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na espécie, esclareceram as instâncias de origem que o acesso ao
conteúdo das mensagens do celular apreendido foi precedido de
autorização judicial, bem como da autorização do proprietário. Nesse
contexto, não há que se falar em ilicitude das provas colhidas pela
autoridade policial. Precedentes.
2. Além disso, verifica-se que, a busca veicular foi efetivada após
o recebimento de notícias do setor de inteligência da polícia sobre
o fato de que um caminhão realizaria o transporte de entorpecentes,
além de informações de que o referido veículo no dia anterior fora
escoltado pelos denunciados até a Cidade da Polícia, para a apuração
do transporte de drogas, porém, não chegou ao destino. Não se
vislumbra, portanto, flagrante ilegalidade apta a autorizar o
reconhecimento da nulidade, porquanto a diligência fora legitimada
por fundadas suspeitas. Precedentes.
3. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. No caso, a prisão foi decretada em decorrência da gravidade dos
comportamentos e do modus operandi empregado nas condutas delitivas,
revelador da periculosidade do acusado. A propósito, destacaram as
instâncias de origem a gravidade dos crimes supostamente
perpetrados, "uma vez que acusados de haver praticado corrupção
passiva, corrupção ativa e tráfico de entorpecentes. O quadro
apresentado pelo Ministério Público traz à luz situação em que
policiais civis e um advogado, renunciando à dignidade de suas
funções, aderiram ao crime organizado, certo que, caso se desvele
ser esta a verdade, temos que o risco à sociedade é mais latente,
visto que se trata de pessoas cuja missão é justamente garantir a
segurança [...] pública em prol da paz social Assim, diante do modus
operandi, com uso de aparatos do Estado e vínculo a facções
criminosas, a prisão dos réus também se justifica por conveniência
da instrução criminal" (e-STJ fl. 56).
Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta,
porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios dos
tipos descritos na peça acusatória. Assim, por conseguinte, a
segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a
ordem pública. Precedentes.
5. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que a via estreita
do habeas corpus não comporta o "exame da veracidade do suporte
probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque,
além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo
cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza,
próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator
Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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