STJ — 2908998

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-08-12Data Publicacao: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe24eafa0858720df56c23be530be3f26fe532bccf2ba901d604a218d9a95e31

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000921095
Número de registro na fonte
202501309457
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a condenação do réu pelos crimes de lesão corporal, ameaça, cárcere privado e dano qualificado, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a condenação do réu pelos crimes de lesão corporal, ameaça, cárcere privado e dano qualificado, em contexto de violência doméstica, pode ser mantida com base na palavra da vítima e em outros elementos probatórios, sem incorrer em reexame de provas, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. A questão também envolve a análise da incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal e a alegação de nulidade processual pela ausência de laudo pericial para constatar o dano no aparelho celular da vítima.

III. Razões de decidir

4. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, particularmente quando corroborada por outros elementos probatórios, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A condenação foi mantida com base em depoimentos da vítima e de testemunhas, além de laudos periciais que confirmam a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao réu. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o reexame de provas, sendo necessário apenas a revaloração jurídica das provas já constantes dos autos. 7. A agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, foi corretamente aplicada, considerando a prática dos crimes em contexto de violência doméstica. 8. A ausência de laudo pericial específico para o dano no aparelho celular não invalida a condenação, pois a materialidade pode ser comprovada por outros meios, como a prova oral.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica tem especial relevância, particularmente quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o reexame de provas, sendo necessário apenas a revaloração jurídica das provas já constantes dos autos. 3. A ausência de laudo pericial específico não invalida a condenação quando a materialidade pode ser comprovada por outros meios. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, §13; 148, §2º; 163, parágrafo único, inciso I; 61, inciso II, alínea "f"; Lei n. 11.340/2006, arts. 5º e 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.841.719/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/05/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.478.173/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, CÁRCERE PRIVADO E DANO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a condenação do réu pelos crimes de lesão corporal, ameaça, cárcere privado e dano qualificado, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a condenação do réu pelos crimes de lesão corporal, ameaça, cárcere privado e dano qualificado, em contexto de violência doméstica, pode ser mantida com base na palavra da vítima e em outros elementos probatórios, sem incorrer em reexame de provas, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. A questão também envolve a análise da incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal e a alegação de nulidade processual pela ausência de laudo pericial para constatar o dano no aparelho celular da vítima. III. Razões de decidir 4. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, particularmente quando corroborada por outros elementos probatórios, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A condenação foi mantida com base em depoimentos da vítima e de testemunhas, além de laudos periciais que confirmam a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao réu. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o reexame de provas, sendo necessário apenas a revaloração jurídica das provas já constantes dos autos. 7. A agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, foi corretamente aplicada, considerando a prática dos crimes em contexto de violência doméstica. 8. A ausência de laudo pericial específico para o dano no aparelho celular não invalida a condenação, pois a materialidade pode ser comprovada por outros meios, como a prova oral. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica tem especial relevância, particularmente quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o reexame de provas, sendo necessário apenas a revaloração jurídica das provas já constantes dos autos. 3. A ausência de laudo pericial específico não invalida a condenação quando a materialidade pode ser comprovada por outros meios. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, §13; 148, §2º; 163, parágrafo único, inciso I; 61, inciso II, alínea "f"; Lei n. 11.340/2006, arts. 5º e 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.841.719/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/05/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.478.173/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PALAVRA DA VÍTIMA - VALOR PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 2841719>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.