STJ — 2462379

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6c665eaaa7eb6463e01b8724c6c9cbd59640d0628be7364a1a3de066d61cf87

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919566
Número de registro na fonte
202303248479
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2462379 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a6c665eaaa7eb6463e01b8724c6c9cbd59640d0628be7364a1a3de066d61cf87. SHA-256 do comentário: f1fa3e61df8ec63eb9738b8f6e1de422fa174b4bb12b8e32ceb44a1ce63c1a1c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: a6c665eaaa7eb6463e01b8724c6c9cbd59640d0628be7364a1a3de066d61cf87
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d8d3f521736e52ceda7b5d508e47104931637d63918996b51ddcf5b2526050bc
  • Registro documental: a6c665eaaa7eb6463e01b8724c6c9cbd59640d0628be7364a1a3de066d61cf87
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência, por ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os julgados apontados como paradigmas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em definir se o debate jurídico sobre os critérios para modular a fração de redução do tráfico privilegiado é suficiente para caracterizar a divergência jurisprudencial, ainda que as circunstâncias fáticas dos casos confrontados - notadamente a quantidade de droga e a existência de elementos indicativos de vínculo com organização criminosa - sejam manifestamente distintas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A admissibilidade dos embargos de divergência, cuja finalidade precípua é a uniformização da jurisprudência interna desta Corte, pressupõe, de forma inafastável, a demonstração de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas. Não basta a mera identidade da tese jurídica abstrata discutida; é imperativo que as soluções jurídicas diversas tenham sido aplicadas a casos com molduras fáticas análogas. 4. A decisão monocrática agravada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Federal, identificou corretamente a ausência de tal requisito. O acórdão embargado, da Sexta Turma, manteve a fração redutora mínima de 1/6 com base na conjugação de dois fatores: a expressiva quantidade de cocaína (9.520g) e a constatação, pelas instâncias ordinárias, de elementos que indicavam o possível pertencimento do agente a uma organização criminosa. 5. Por outro lado, os acórdãos paradigmas invocados pela defesa não apresentam essa particularidade crucial. 6. A existência de elementos concretos que apontam para um maior envolvimento do agente com a criminalidade organizada constitui um fator distintivo juridicamente relevante, que impede a comparação direta entre os julgados e afasta a alegada divergência. A ausência do requisito da similitude fática impõe o não conhecimento dos embargos de divergência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

S 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A admissibilidade dos embargos de divergência pressupõe, de forma inafastável, a demonstração de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas, não bastando a mera identidade da tese jurídica abstrata discutida. 2. Inexiste similitude fática, para fins de cabimento dos embargos de divergência, entre um acórdão que modula a fração do tráfico privilegiado com base em elementos que indicam a dedicação do agente a atividades de organização criminosa e outro que o faz com base em fundamentos diversos, sem a presença dessa particularidade.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência, por ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os julgados apontados como paradigmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o debate jurídico sobre os critérios para modular a fração de redução do tráfico privilegiado é suficiente para caracterizar a divergência jurisprudencial, ainda que as circunstâncias fáticas dos casos confrontados - notadamente a quantidade de droga e a existência de elementos indicativos de vínculo com organização criminosa - sejam manifestamente distintas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissibilidade dos embargos de divergência, cuja finalidade precípua é a uniformização da jurisprudência interna desta Corte, pressupõe, de forma inafastável, a demonstração de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas. Não basta a mera identidade da tese jurídica abstrata discutida; é imperativo que as soluções jurídicas diversas tenham sido aplicadas a casos com molduras fáticas análogas. 4. A decisão monocrática agravada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Federal, identificou corretamente a ausência de tal requisito. O acórdão embargado, da Sexta Turma, manteve a fração redutora mínima de 1/6 com base na conjugação de dois fatores: a expressiva quantidade de cocaína (9.520g) e a constatação, pelas instâncias ordinárias, de elementos que indicavam o possível pertencimento do agente a uma organização criminosa. 5. Por outro lado, os acórdãos paradigmas invocados pela defesa não apresentam essa particularidade crucial. 6. A existência de elementos concretos que apontam para um maior envolvimento do agente com a criminalidade organizada constitui um fator distintivo juridicamente relevante, que impede a comparação direta entre os julgados e afasta a alegada divergência. A ausência do requisito da similitude fática impõe o não conhecimento dos embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE S 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A admissibilidade dos embargos de divergência pressupõe, de forma inafastável, a demonstração de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas, não bastando a mera identidade da tese jurídica abstrata discutida. 2. Inexiste similitude fática, para fins de cabimento dos embargos de divergência, entre um acórdão que modula a fração do tráfico privilegiado com base em elementos que indicam a dedicação do agente a atividades de organização criminosa e outro que o faz com base em fundamentos diversos, sem a presença dessa particularidade.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.