Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6c665eaaa7eb6463e01b8724c6c9cbd59640d0628be7364a1a3de066d61cf87
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2462379 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a6c665eaaa7eb6463e01b8724c6c9cbd59640d0628be7364a1a3de066d61cf87. SHA-256 do comentário: f1fa3e61df8ec63eb9738b8f6e1de422fa174b4bb12b8e32ceb44a1ce63c1a1c.
O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu dos embargos de divergência, por ausência de similitude
fática entre o acórdão embargado e os julgados apontados como
paradigmas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se o debate jurídico sobre os
critérios para modular a fração de redução do tráfico privilegiado é
suficiente para caracterizar a divergência jurisprudencial, ainda
que as circunstâncias fáticas dos casos confrontados - notadamente a
quantidade de droga e a existência de elementos indicativos de
vínculo com organização criminosa - sejam manifestamente distintas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A admissibilidade dos embargos de divergência, cuja finalidade
precípua é a uniformização da jurisprudência interna desta Corte,
pressupõe, de forma inafastável, a demonstração de similitude fática
entre o acórdão embargado e os paradigmas. Não basta a mera
identidade da tese jurídica abstrata discutida; é imperativo que as
soluções jurídicas diversas tenham sido aplicadas a casos com
molduras fáticas análogas.
4. A decisão monocrática agravada, em conformidade com o parecer do
Ministério Público Federal, identificou corretamente a ausência de
tal requisito. O acórdão embargado, da Sexta Turma, manteve a fração
redutora mínima de 1/6 com base na conjugação de dois fatores: a
expressiva quantidade de cocaína (9.520g) e a constatação, pelas
instâncias ordinárias, de elementos que indicavam o possível
pertencimento do agente a uma organização criminosa.
5. Por outro lado, os acórdãos paradigmas invocados pela defesa não
apresentam essa particularidade crucial.
6. A existência de elementos concretos que apontam para um maior
envolvimento do agente com a criminalidade organizada constitui um
fator distintivo juridicamente relevante, que impede a comparação
direta entre os julgados e afasta a alegada divergência. A ausência
do requisito da similitude fática impõe o não conhecimento dos
embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
S
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A admissibilidade dos embargos de
divergência pressupõe, de forma inafastável, a demonstração de
similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas, não
bastando a mera identidade da tese jurídica abstrata discutida. 2.
Inexiste similitude fática, para fins de cabimento dos embargos de
divergência, entre um acórdão que modula a fração do tráfico
privilegiado com base em elementos que indicam a dedicação do agente
a atividades de organização criminosa e outro que o faz com base em
fundamentos diversos, sem a presença dessa particularidade.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS
PARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu dos embargos de divergência, por ausência de similitude
fática entre o acórdão embargado e os julgados apontados como
paradigmas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se o debate jurídico sobre os
critérios para modular a fração de redução do tráfico privilegiado é
suficiente para caracterizar a divergência jurisprudencial, ainda
que as circunstâncias fáticas dos casos confrontados - notadamente a
quantidade de droga e a existência de elementos indicativos de
vínculo com organização criminosa - sejam manifestamente distintas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A admissibilidade dos embargos de divergência, cuja finalidade
precípua é a uniformização da jurisprudência interna desta Corte,
pressupõe, de forma inafastável, a demonstração de similitude fática
entre o acórdão embargado e os paradigmas. Não basta a mera
identidade da tese jurídica abstrata discutida; é imperativo que as
soluções jurídicas diversas tenham sido aplicadas a casos com
molduras fáticas análogas.
4. A decisão monocrática agravada, em conformidade com o parecer do
Ministério Público Federal, identificou corretamente a ausência de
tal requisito. O acórdão embargado, da Sexta Turma, manteve a fração
redutora mínima de 1/6 com base na conjugação de dois fatores: a
expressiva quantidade de cocaína (9.520g) e a constatação, pelas
instâncias ordinárias, de elementos que indicavam o possível
pertencimento do agente a uma organização criminosa.
5. Por outro lado, os acórdãos paradigmas invocados pela defesa não
apresentam essa particularidade crucial.
6. A existência de elementos concretos que apontam para um maior
envolvimento do agente com a criminalidade organizada constitui um
fator distintivo juridicamente relevante, que impede a comparação
direta entre os julgados e afasta a alegada divergência. A ausência
do requisito da similitude fática impõe o não conhecimento dos
embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
S
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A admissibilidade dos embargos de
divergência pressupõe, de forma inafastável, a demonstração de
similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas, não
bastando a mera identidade da tese jurídica abstrata discutida. 2.
Inexiste similitude fática, para fins de cabimento dos embargos de
divergência, entre um acórdão que modula a fração do tráfico
privilegiado com base em elementos que indicam a dedicação do agente
a atividades de organização criminosa e outro que o faz com base em
fundamentos diversos, sem a presença dessa particularidade.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2462379 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a6c665eaaa7eb6463e01b8724c6c9cbd59640d0628be7364a1a3de066d61cf87. SHA-256 do comentário:f1fa3e61df8ec63eb9738b8f6e1de422fa174b4bb12b8e32ceb44a1ce63c1a1c.