Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 864c40694807d36ab07b69881e1e321fc732ab503a816a4c04abb969c4031c07
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2010226 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 864c40694807d36ab07b69881e1e321fc732ab503a816a4c04abb969c4031c07. SHA-256 do comentário: 82a58293e0962954e2268c430d1f2dc4272bced424b3aa392c613a3f56fff16b.
Outros registros com o mesmo número
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A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base no art.
266-C do RISTJ, por ausência de similitude fática e jurídica entre
os acórdãos embargado e paradigmas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há similitude fática e jurídica entre os acórdãos embargado e
paradigmas, apta a ensejar o cabimento dos embargos de divergência.
3. A questão também envolve a possibilidade de utilização de
acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional e embargos
de divergência anteriores como paradigmas para embargos de
divergência. E se é possível a concessão de habeas corpus, de
ofício.
III. Razões de decidir
4. A ausência de similitude fática e jurídica
entre os acórdãos embargado e paradigmas impede o conhecimento da
divergência jurisprudencial.
5. Embargos de divergência não são cabíveis contra acórdãos do STJ
proferidos em embargos de divergência anteriores.
6. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional não podem
servir como paradigma para embargos de divergência, mesmo sob a
vigência do CPC/2015.
7. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de
divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem
autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na
prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra
Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência
constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma
do próprio tribunal. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A ausência de similitude fática e jurídica
entre acórdãos embargado e paradigmas impede o conhecimento da
divergência. 2. Acórdãos proferidos em ações de natureza
constitucional e em embargos de divergência anteriores não podem
servir como paradigma para embargos de divergência. 3. Não é
possível a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito dos
embargos de divergência".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266-C. Jurisprudência
relevante citada: AgRg na Pet 15578/SC, Rel. Min. Messod Azulay,
Terceira Seção, julgado em 08/05/2024; AgInt nos EREsp n.
1.668.676/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em
18/03/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.752.226/MG, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/5/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base no art.
266-C do RISTJ, por ausência de similitude fática e jurídica entre
os acórdãos embargado e paradigmas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há similitude fática e jurídica entre os acórdãos embargado e
paradigmas, apta a ensejar o cabimento dos embargos de divergência.
3. A questão também envolve a possibilidade de utilização de
acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional e embargos
de divergência anteriores como paradigmas para embargos de
divergência. E se é possível a concessão de habeas corpus, de
ofício.
III. Razões de decidir
4. A ausência de similitude fática e jurídica
entre os acórdãos embargado e paradigmas impede o conhecimento da
divergência jurisprudencial.
5. Embargos de divergência não são cabíveis contra acórdãos do STJ
proferidos em embargos de divergência anteriores.
6. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional não podem
servir como paradigma para embargos de divergência, mesmo sob a
vigência do CPC/2015.
7. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de
divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem
autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na
prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra
Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência
constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma
do próprio tribunal. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A ausência de similitude fática e jurídica
entre acórdãos embargado e paradigmas impede o conhecimento da
divergência. 2. Acórdãos proferidos em ações de natureza
constitucional e em embargos de divergência anteriores não podem
servir como paradigma para embargos de divergência. 3. Não é
possível a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito dos
embargos de divergência".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266-C. Jurisprudência
relevante citada: AgRg na Pet 15578/SC, Rel. Min. Messod Azulay,
Terceira Seção, julgado em 08/05/2024; AgInt nos EREsp n.
1.668.676/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em
18/03/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.752.226/MG, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/5/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2010226 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
864c40694807d36ab07b69881e1e321fc732ab503a816a4c04abb969c4031c07. SHA-256 do comentário:82a58293e0962954e2268c430d1f2dc4272bced424b3aa392c613a3f56fff16b.