STJ — 163108
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a32f39d5f33d73678d939cd7ec6144b07e647b2e8d8dc0c72f2cfbe23d5745a
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSO PENAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. 1) ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA DO AGRAVANTE PARA O
EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. 2) EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Na espécie, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o
Agravante pela suposta prática do delito previsto no art. 155, §
4.º, inciso II, do Código Penal, porquanto, segundo a peça
acusatória, a partir de agosto de 2011 até 25/10/2012, subtraiu
energia elétrica da concessionária de serviço público. A denúncia
foi recebida em 11/06/2018.
2. O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus (ou do
recurso ordinário) é medida de exceção, que só é admissível quando
emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto
fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios
capazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da
punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso em apreço.
3. A denúncia narrou que o Agravante "determinou a realização da
fraude encontrada, com o fim de subtrair parte da energia elétrica
consumida". Assim, ao contrário do alegado, a peça acusatória
descreveu e individualizou a conduta do Réu na prática delituosa,
não havendo que se falar que a responsabilidade foi-lhe atribuída
exclusivamente em razão de ser procurador da empresa beneficiária.
Desse modo, estão presentes elementos individualizados que apontam a
relação entre os fatos delituosos e a autoria, por parte do
Recorrente, circunstância que lhe permite o exercício da ampla
defesa e do contraditório.
4. É prematuro, pois, determinar desde já o trancamento do
processo-crime, sendo certo que, no curso da instrução processual,
poderá a Defesa demonstrar a veracidade das alegações meritórias.
Com efeito, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de
exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o
levantamento dos elementos de prova para averificação da verdade dos
fatos.
5. Lado outro, no caso de furto de energia elétrica, o pagamento do
débito não constitui causa de extinção da punibilidade, sendo
inviável a aplicação analógica dos arts. 34 da Lei n. 9.249/1995 e
9.º da Lei n. 10.684/2003. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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