STJ — 1819923

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28884fe52d8126fb40fe922ca5a86bf0d2918066c1ded95f94d7e03f3c883981

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INADIMPLEMENTO. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA. EXISTÊNCIA DE DATAS DIVERGENTES. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM ELEMENTOS DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
  2. Esta Corte Superior entende que, "na hipótese de inadimplência de parcelamento fiscal, o prazo da prescrição da pretensão punitiva estatal relacionada a crime tributário material volta a correr no momento da exclusão formal do contribuinte do programa" (AgRg no REsp n. 1.963.725/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022), não sendo o mero inadimplemento suficiente para a exclusão do parcelamento.
  3. Destaca-se, ainda, que o Tribunal de origem menciona que as datas do inadimplemento informadas pelas autoridades tributárias seriam diversas, sendo considerada como a retomada do curso do prazo prescricional a data da decisão judicial que revogou a suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional.
  4. De modo que não é viável, na via do recurso especial, apurar qual seria de fato a data da exclusão formal do contribuinte do programa de parcelamento. Incidência Súmula n. 7/STJ.
  5. Recurso improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INADIMPLEMENTO. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA. EXISTÊNCIA DE DATAS DIVERGENTES. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM ELEMENTOS DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Esta Corte Superior entende que, "na hipótese de inadimplência de parcelamento fiscal, o prazo da prescrição da pretensão punitiva estatal relacionada a crime tributário material volta a correr no momento da exclusão formal do contribuinte do programa" (AgRg no REsp n. 1.963.725/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022), não sendo o mero inadimplemento suficiente para a exclusão do parcelamento. 3. Destaca-se, ainda, que o Tribunal de origem menciona que as datas do inadimplemento informadas pelas autoridades tributárias seriam diversas, sendo considerada como a retomada do curso do prazo prescricional a data da decisão judicial que revogou a suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional. 4. De modo que não é viável, na via do recurso especial, apurar qual seria de fato a data da exclusão formal do contribuinte do programa de parcelamento. Incidência Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - PARCELAMENTO DO DÉBITO - INADIMPLEMENTO - EXCLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA) STJ - <<AgRg no REsp 1963725>>-CE, <<AgInt no REsp 1933354>>-RS, <<AgRg no AREsp 1306894>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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