Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. AMPLA DEFESA, FUNGIBILIDADE RECURSAL E
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA
DA PREVISÃO TRAZIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em homenagem ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade
das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, o pedido
de reconsideração é recebido como agravo regimental.
- São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo
de 2 dias previsto no art. 619 - CPP, bem como art. 263 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A entrada em
vigor do novo Código de Processo Civil, com prazo de 5 dias para os
embargos de declaração (art. 1.023), não repercutiu no prazo dos
embargos do processo penal, que possui disciplina própria.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. AMPLA DEFESA, FUNGIBILIDADE RECURSAL E
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA
DA PREVISÃO TRAZIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade
das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, o pedido
de reconsideração é recebido como agravo regimental.
2. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo
de 2 dias previsto no art. 619 - CPP, bem como art. 263 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A entrada em
vigor do novo Código de Processo Civil, com prazo de 5 dias para os
embargos de declaração (art. 1.023), não repercutiu no prazo dos
embargos do processo penal, que possui disciplina própria.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Sra. Ministra Laurita Vaz e
os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA PENAL - PRAZO - 2 DIAS)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2043644>>-AP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00263
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01023
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.