Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE D
ECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Conforme assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, 'a ausência de indicação, nas razões dos embargos
declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no
art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios
por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo
diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da
controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF'
(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, Corte Especial, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 15/3/2017)." (EDcl no AgRg no AREsp
n. 2.142.317/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma,
julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023, grifei.).
- Embargos de declaração não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE D
ECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. "Conforme assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, 'a ausência de indicação, nas razões dos embargos
declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no
art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios
por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo
diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da
controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF'
(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, Corte Especial, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 15/3/2017)." (EDcl no AgRg no AREsp
n. 2.142.317/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma,
julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023, grifei.).
2. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP - AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2142317>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01023
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.