STJ — 2900702

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c89e1564022eaf40a6d63c075a17044443f6416fbfb0ed09e0bd0ad95adf1692

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921621
Número de registro na fonte
202501152390
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: c89e1564022eaf40a6d63c075a17044443f6416fbfb0ed09e0bd0ad95adf1692
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: c89e1564022eaf40a6d63c075a17044443f6416fbfb0ed09e0bd0ad95adf1692
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. LIMINAR DEFERIDA. REVOGAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO DA AGRAVANTE. IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 525, I, CPC/1973. VÍCIO INSANÁVEL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação cautelar inominada, em que foi revogada a liminar anteriormente deferida.
  2. A Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.514.358/GO (julgado em 12/11/2019, DJe de 5/12/2019), reafirmou o entendimento de que "a ausência de uma das peças obrigatórias enumeradas no inciso I do artigo 525 do CPC/73 (cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado) impede o conhecimento do agravo de instrumento, não se revelando cabida a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado ou juntada posterior".
  3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. LIMINAR DEFERIDA. REVOGAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO DA AGRAVANTE. IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 525, I, CPC/1973. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Ação cautelar inominada, em que foi revogada a liminar anteriormente deferida. 2. A Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.514.358/GO (julgado em 12/11/2019, DJe de 5/12/2019), reafirmou o entendimento de que "a ausência de uma das peças obrigatórias enumeradas no inciso I do artigo 525 do CPC/73 (cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado) impede o conhecimento do agravo de instrumento, não se revelando cabida a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado ou juntada posterior". 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUNTADA POSTERIOR DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS) STJ - <<AgInt nos EREsp 1514358>>-GO, <<EREsp 1275092>>-MG, <<AREsp 1145990>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.