Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
LIMINAR DEFERIDA. REVOGAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO DA
AGRAVANTE. IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 525, I, CPC/1973. VÍCIO
INSANÁVEL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação cautelar inominada, em que foi revogada a liminar
anteriormente deferida.
- A Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.514.358/GO
(julgado em 12/11/2019, DJe de 5/12/2019), reafirmou o entendimento
de que "a ausência de uma das peças obrigatórias enumeradas no
inciso I do artigo 525 do CPC/73 (cópias da decisão agravada, da
certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado) impede o conhecimento do
agravo de instrumento, não se revelando cabida a conversão do
julgamento em diligência para complementação do traslado ou juntada
posterior".
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
LIMINAR DEFERIDA. REVOGAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO DA
AGRAVANTE. IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 525, I, CPC/1973. VÍCIO
INSANÁVEL.
1. Ação cautelar inominada, em que foi revogada a liminar
anteriormente deferida.
2. A Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.514.358/GO
(julgado em 12/11/2019, DJe de 5/12/2019), reafirmou o entendimento
de que "a ausência de uma das peças obrigatórias enumeradas no
inciso I do artigo 525 do CPC/73 (cópias da decisão agravada, da
certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado) impede o conhecimento do
agravo de instrumento, não se revelando cabida a conversão do
julgamento em diligência para complementação do traslado ou juntada
posterior".
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUNTADA POSTERIOR DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1514358>>-GO, <<EREsp 1275092>>-MG,
<<AREsp 1145990>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00525 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.