Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO,
NA ORIGEM. ART. 525 DO CPC/73. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO CONFERIDA PELO AGRAVADO. CERTIDÃO. NECESSIDADE. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na forma da jurisprudência do STJ, na formação do agravo de
instrumento, é?imprescindível a juntada de certidão cartorária que
comprove a ausência de procuração, ainda que o agravante instrua o
agravo de instrumento com a cópia integral dos autos? (AgInt no
AREsp 916.458/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 06/10/2016, DJe de 17/10/2016).
- Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e dar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO,
NA ORIGEM. ART. 525 DO CPC/73. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO CONFERIDA PELO AGRAVADO. CERTIDÃO. NECESSIDADE. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Na forma da jurisprudência do STJ, na formação do agravo de
instrumento, é?imprescindível a juntada de certidão cartorária que
comprove a ausência de procuração, ainda que o agravante instrua o
agravo de instrumento com a cópia integral dos autos? (AgInt no
AREsp 916.458/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 06/10/2016, DJe de 17/10/2016).
2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS - CERTIDÃO
CARTORÁRIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 916458>>-MG,
<<AgRg no AREsp 463706>>-PE,
<<EDcl no AREsp 285512>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00525 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.