Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL COMPROVADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. EXAME DAS RAZÕES DO APELO NOBRE. FAMÍLIA.
ALIMENTOS AVOENGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF,
POR ANALOGIA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, À LUZ DOS ELEMENTOS
FÁTICOS E PROBATÓRIOS DOS AUTOS, DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE QUE
A GENITORA NÃO TERIA CONDIÇÕES DE PROVER O SUSTENTO DA FILHA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial interposto por menor, representada pela genitora,
em virtude da intempestividade do recurso especial. A agravante
alegou a tempestividade do recurso, argumentando a suspensão do
prazo processual devido a feriado local e ponto facultativo.
1.1. A documentação apresentada pela agravante comprovou a suspensão
do prazo recursal, afastando a intempestividade do recurso
especial.
- O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu
provimento ao agravo de instrumento para revogar a decisão que fixou
alimentos avoengos provisórios, entendendo que não foi comprovada a
incapacidade da genitora de prover o sustento da filha.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a
conclusão do acórdão recorrido de que a responsabilidade dos avós de
prestar alimentos não pode ser exigida sem a comprovação da
incapacidade dos genitores de cumprir com a obrigação alimentar.
- A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não foi demonstrada com
clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação
jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.
- A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e
complementar à dos pais, sendo exigível apenas em caso de
impossibilidade total ou parcial de cumprimento pelos genitores.
- A reforma do julgado que concluiu, à luz dos elementos fáticos e
probatórios dos autos, que não houve comprovação de que a genitora
não poderia promover o sustento da filha demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
nova análise, conhecer do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL COMPROVADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. EXAME DAS RAZÕES DO APELO NOBRE. FAMÍLIA.
ALIMENTOS AVOENGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF,
POR ANALOGIA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, À LUZ DOS ELEMENTOS
FÁTICOS E PROBATÓRIOS DOS AUTOS, DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE QUE
A GENITORA NÃO TERIA CONDIÇÕES DE PROVER O SUSTENTO DA FILHA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial interposto por menor, representada pela genitora,
em virtude da intempestividade do recurso especial. A agravante
alegou a tempestividade do recurso, argumentando a suspensão do
prazo processual devido a feriado local e ponto facultativo.
1.1. A documentação apresentada pela agravante comprovou a suspensão
do prazo recursal, afastando a intempestividade do recurso
especial.
2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu
provimento ao agravo de instrumento para revogar a decisão que fixou
alimentos avoengos provisórios, entendendo que não foi comprovada a
incapacidade da genitora de prover o sustento da filha.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a
conclusão do acórdão recorrido de que a responsabilidade dos avós de
prestar alimentos não pode ser exigida sem a comprovação da
incapacidade dos genitores de cumprir com a obrigação alimentar.
4. A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não foi demonstrada com
clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação
jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.
5. A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e
complementar à dos pais, sendo exigível apenas em caso de
impossibilidade total ou parcial de cumprimento pelos genitores.
6. A reforma do julgado que concluiu, à luz dos elementos fáticos e
probatórios dos autos, que não houve comprovação de que a genitora
não poderia promover o sustento da filha demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
nova análise, conhecer do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2738558 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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