Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se os créditos decorrentes de despesas condominiais se submetem aos efeitos da recuperação judicial. 2. No caso de a sociedade empresária estar em recuperação judicial, os débitos condominiais vencidos antes do pedido de recuperação judicial serão considerados concursais e deverão ser habilitados e pagos na forma do plano de recuperação judicial (Tema 1.051). Já aqueles vencidos após o pedido de recuperação judicial, não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial (extraconcursais), de modo que podem ser exigidos em execução individual. 3. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 4. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 921729, publicado pelo tribunal em 21 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.120.167 do STJ: recuperação judicial · A fundamentação do REsp 2.120.167, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
09cc9dbfeb9fb977d9263a927edfec4bcb6875a56985f1c740080ea19b9bae4e - Registro documental:
ea57ed88a4d109e5d633b5157e846d11360646a089dc3de871920320eecaaa2f - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000815392, publicado pelo tribunal em 25 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.655.705 do STJ: recuperação judicial · A fundamentação do REsp 1.655.705, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
49b41c8a72ff070545e5b037196089d8497ee284f0d1c45418db232e37917dff - Registro documental:
ea57ed88a4d109e5d633b5157e846d11360646a089dc3de871920320eecaaa2f - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DÉBITOS
CONDOMINIAIS. SUBMISSÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos resume-se em definir se os créditos
decorrentes de despesas condominiais se submetem aos efeitos da
recuperação judicial.
- No caso de a sociedade empresária estar em recuperação judicial,
os débitos condominiais vencidos antes do pedido de recuperação
judicial serão considerados concursais e deverão ser habilitados e
pagos na forma do plano de recuperação judicial (Tema 1.051). Já
aqueles vencidos após o pedido de recuperação judicial, não se
sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial (extraconcursais), de
modo que podem ser exigidos em execução individual.
- O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja
antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional,
torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação
judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DÉBITOS
CONDOMINIAIS. SUBMISSÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se os créditos
decorrentes de despesas condominiais se submetem aos efeitos da
recuperação judicial.
2. No caso de a sociedade empresária estar em recuperação judicial,
os débitos condominiais vencidos antes do pedido de recuperação
judicial serão considerados concursais e deverão ser habilitados e
pagos na forma do plano de recuperação judicial (Tema 1.051). Já
aqueles vencidos após o pedido de recuperação judicial, não se
sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial (extraconcursais), de
modo que podem ser exigidos em execução individual.
3. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja
antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional,
torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação
judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
4. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO - EXISTÊNCIA - DATA DO FATO GERADOR)
STJ - <<REsp 1843332>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051)
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DÉBITOS CONDOMINIAIS - CORTE TEMPORAL)
STJ - <<REsp 2002590>>-SP, <<AgInt no AREsp 2207196>>-SP
(CRÉDITO CONCURSAL - HABILITAÇÃO - FACULDADE DO CREDOR - SUJEIÇÃO
AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
STJ - <<REsp 1655705>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00049
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2120167 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ea57ed88a4d109e5d633b5157e846d11360646a089dc3de871920320eecaaa2f. SHA-256 do comentário:f0bf5ac5b9f6dc9054e33969f14ce6236d96e87fc8fb495b68fedf7646297a08.