Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART.
33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA APREENDIDA. FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). PRECEDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
AgRg no HC 685.184/SP, reafirmou o entendimento exposto pela
Terceira Seção no REsp n. 1.887.511/SP no sentido de que a
quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem,
por si sós, afastar a aplicação do redutor especial,
ressalvando, contudo, a possibilidade de valoração de tais
elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação
da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos
elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados
na primeira fase do cálculo da pena.
- Na espécie, a quantidade de entorpecente apreendida em poder do
Agravante, muito embora não seja ínfima, não justifica qualquer
modulação da minorante, devendo incidir no grau máximo, pois não
foram indicadas outras circunstâncias aptas a justificar a fixação
de outra fração.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART.
33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA APREENDIDA. FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). PRECEDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
AgRg no HC 685.184/SP, reafirmou o entendimento exposto pela
Terceira Seção no REsp n. 1.887.511/SP no sentido de que a
quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem,
por si sós, afastar a aplicação do redutor especial,
ressalvando, contudo, a possibilidade de valoração de tais
elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação
da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos
elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados
na primeira fase do cálculo da pena.
2. Na espécie, a quantidade de entorpecente apreendida em poder do
Agravante, muito embora não seja ínfima, não justifica qualquer
modulação da minorante, devendo incidir no grau máximo, pois não
foram indicadas outras circunstâncias aptas a justificar a fixação
de outra fração.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - TERCEIRA FASE - USO SUPLETIVO)
STJ - <<AgRg no HC 685184>>-SP,
<<HC 725534>>-SP,
<<AgRg no REsp 1959836>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.