STJ — 2024887

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c6c03bfe59c95accd8e35c32e1ad207a3f6bed1f8f162028229fab017bfcf03

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000821856
Número de registro na fonte
202103684905
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. ANÁLISE DOS PEDIDOS DO RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RECORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Diante da avaliação negativa da circunstância especial prevista no art. 42 da Lei de Drogas, o que revela a maior reprovabilidade concreta da conduta, não se mostra recomendável a concessão do regime inicial aberto e a substituição das penas, nos termos do art. 33, § 3.º, e do art. 44, inciso III, ambos do Código Penal.
  2. Não há nenhuma ilegalidade na manutenção do regime inicial semiaberto e do indeferimento da substituição de penas com amparo em fundamentos diversos dos empregados pelo Tribunal de origem, pois não houve o agravamento da situação do Recorrente, sendo possível à instância recursal apresentar seus próprios argumentos para acolher ou rejeitar os pedidos do recurso. 3.Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. ANÁLISE DOS PEDIDOS DO RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RECORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Diante da avaliação negativa da circunstância especial prevista no art. 42 da Lei de Drogas, o que revela a maior reprovabilidade concreta da conduta, não se mostra recomendável a concessão do regime inicial aberto e a substituição das penas, nos termos do art. 33, § 3.º, e do art. 44, inciso III, ambos do Código Penal. 2. Não há nenhuma ilegalidade na manutenção do regime inicial semiaberto e do indeferimento da substituição de penas com amparo em fundamentos diversos dos empregados pelo Tribunal de origem, pois não houve o agravamento da situação do Recorrente, sendo possível à instância recursal apresentar seus próprios argumentos para acolher ou rejeitar os pedidos do recurso. 3.Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGIME PRISIONAL INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL) STJ - <<AgRg no AREsp 2100894>>-SP, <<AgRg no HC 664158>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.