Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE
PENAS. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. ANÁLISE DOS
PEDIDOS DO RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO
DA SITUAÇÃO DO RECORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Diante da avaliação negativa da circunstância especial prevista
no art. 42 da Lei de Drogas, o que revela a maior reprovabilidade
concreta da conduta, não se mostra recomendável a concessão do
regime inicial aberto e a substituição das penas, nos termos do art.
33, § 3.º, e do art. 44, inciso III, ambos do Código Penal.
- Não há nenhuma ilegalidade na manutenção do regime inicial
semiaberto e do indeferimento da substituição de penas com amparo em
fundamentos diversos dos empregados pelo Tribunal de origem, pois
não houve o agravamento da situação do Recorrente, sendo possível à
instância recursal apresentar seus próprios argumentos para acolher
ou rejeitar os pedidos do recurso.
3.Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE
PENAS. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. ANÁLISE DOS
PEDIDOS DO RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO
DA SITUAÇÃO DO RECORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Diante da avaliação negativa da circunstância especial prevista
no art. 42 da Lei de Drogas, o que revela a maior reprovabilidade
concreta da conduta, não se mostra recomendável a concessão do
regime inicial aberto e a substituição das penas, nos termos do art.
33, § 3.º, e do art. 44, inciso III, ambos do Código Penal.
2. Não há nenhuma ilegalidade na manutenção do regime inicial
semiaberto e do indeferimento da substituição de penas com amparo em
fundamentos diversos dos empregados pelo Tribunal de origem, pois
não houve o agravamento da situação do Recorrente, sendo possível à
instância recursal apresentar seus próprios argumentos para acolher
ou rejeitar os pedidos do recurso.
3.Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME PRISIONAL INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL)
STJ - <<AgRg no AREsp 2100894>>-SP,
<<AgRg no HC 664158>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00003 ART:00044 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.