O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravos interpostos contra decisões do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que inadmitiram recursos especiais.
2. Os réus foram absolvidos em primeira instância, mas o Tribunal de
Justiça reformou a sentença para condená-los.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível analisar
em sede de recurso especial a existência de dolo para fins de
condenação criminal.
4. A questão também consiste em saber se houve violação ao art. 155
do CPP.
5. Discute-se se a natureza e quantidade da droga pode ser valorada
na primeira e na terceira fases de dosimetria da pena.
6. Ademais, discute-se se é possível o reconhecimento de tráfico
privilegiado quando há reincidência.
III. Razões de decidir
7. A revisão do acórdão para reconhecer a atipicidade da conduta por
ausência de dolo demandaria revolvimento de provas, incabível no
âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
8. Consoante já decidiu este Superior Tribunal, inviável o
reconhecimento da nulidade de sentença condenatória sob o argumento
de violação do art. 155 do CPP quando há outros elementos de provas
submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
9. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu, por
meio do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
DJe 1º/7/2021), que o tráfico privilegiado somente pode ser afastado
caso, além da natureza e a quantidade da droga apreendida, existam
outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a
dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a
organização criminosa
10. No caso, não há outros elementos concretos que denotem dedicação
à atividade criminosa, nem fundamento para afastar a minorante no
patamar máximo.
11. A pena do primeiro agravante foi redimensionada para 1 ano, 11
meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
12. Tratando-se o segundo agravante de réu reincidente, revela-se
inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
13. Primeiro agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento. Segundo agravo
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta
extensão, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A revisão do acórdão para reconhecer a
atipicidade da conduta por ausência de dolo demandaria revolvimento
de provas, incabível no âmbito do recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ. 2. É inviável o reconhecimento da nulidade de
sentença condenatória sob o argumento de violação do art. 155 do CPP
quando há outros elementos de provas submetidos ao crivo do
contraditório e da ampla defesa. 3. O tráfico privilegiado somente
pode ser afastado caso, além da natureza e a quantidade da droga
apreendida, existam outras circunstâncias do caso concreto que,
unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou
à integração a organização criminosa. 4. Tratando-se de réu
reincidente, revela-se inviável o reconhecimento do tráfico
privilegiado. "
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII;
Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 2.469.740/PR, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRO AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE
PROVIMENTO. SEGUNDO AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravos interpostos contra decisões do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que inadmitiram recursos especiais.
2. Os réus foram absolvidos em primeira instância, mas o Tribunal de
Justiça reformou a sentença para condená-los.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível analisar
em sede de recurso especial a existência de dolo para fins de
condenação criminal.
4. A questão também consiste em saber se houve violação ao art. 155
do CPP.
5. Discute-se se a natureza e quantidade da droga pode ser valorada
na primeira e na terceira fases de dosimetria da pena.
6. Ademais, discute-se se é possível o reconhecimento de tráfico
privilegiado quando há reincidência.
III. Razões de decidir
7. A revisão do acórdão para reconhecer a atipicidade da conduta por
ausência de dolo demandaria revolvimento de provas, incabível no
âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
8. Consoante já decidiu este Superior Tribunal, inviável o
reconhecimento da nulidade de sentença condenatória sob o argumento
de violação do art. 155 do CPP quando há outros elementos de provas
submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
9. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu, por
meio do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
DJe 1º/7/2021), que o tráfico privilegiado somente pode ser afastado
caso, além da natureza e a quantidade da droga apreendida, existam
outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a
dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a
organização criminosa
10. No caso, não há outros elementos concretos que denotem dedicação
à atividade criminosa, nem fundamento para afastar a minorante no
patamar máximo.
11. A pena do primeiro agravante foi redimensionada para 1 ano, 11
meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
12. Tratando-se o segundo agravante de réu reincidente, revela-se
inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
13. Primeiro agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento. Segundo agravo
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta
extensão, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A revisão do acórdão para reconhecer a
atipicidade da conduta por ausência de dolo demandaria revolvimento
de provas, incabível no âmbito do recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ. 2. É inviável o reconhecimento da nulidade de
sentença condenatória sob o argumento de violação do art. 155 do CPP
quando há outros elementos de provas submetidos ao crivo do
contraditório e da ampla defesa. 3. O tráfico privilegiado somente
pode ser afastado caso, além da natureza e a quantidade da droga
apreendida, existam outras circunstâncias do caso concreto que,
unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou
à integração a organização criminosa. 4. Tratando-se de réu
reincidente, revela-se inviável o reconhecimento do tráfico
privilegiado. "
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII;
Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 2.469.740/PR, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOLO - CARACTERIZAÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 2119214>>-PB,
<<AgRg no AREsp 2339893>>-SC
(OFENSA AO ART. 155 DO CPP - PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL E
DURANTE O CONTRADITÓRIO JUDICIAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1843524>>-PB
(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - QUANTIDADE DE DROGA - DEDICAÇÃO ÀS
ATIVIDADES DELITUOSAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2469740>>-PR, <<AgRg no HC 887065>>-MG,
<<AgRg no HC 854248>>-MS
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - FRAÇÃO DE 2/3)
STJ - <<AgRg no AREsp 2470829>>-RN, <<AgRg no REsp 2152274>>-SP
(EXASPERAÇÃO DA PENA BASE - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA)
STJ - <<AgRg no HC 938642>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2565985>>-MS
(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - REINCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 883601>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STF:718
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000718 SUM:000719
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000440
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1017263 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-11-05 · 4 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS