STJ — 2873084

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4046b057775805a9f833e2006c52826c16810bdbd30eb38bb89d6c6fffe5d443

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912766
Número de registro na fonte
202500742294
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravos interpostos contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiram recursos especiais. 2. Os réus foram absolvidos em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça reformou a sentença para condená-los.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível analisar em sede de recurso especial a existência de dolo para fins de condenação criminal. 4. A questão também consiste em saber se houve violação ao art. 155 do CPP. 5. Discute-se se a natureza e quantidade da droga pode ser valorada na primeira e na terceira fases de dosimetria da pena. 6. Ademais, discute-se se é possível o reconhecimento de tráfico privilegiado quando há reincidência.

III. Razões de decidir

7. A revisão do acórdão para reconhecer a atipicidade da conduta por ausência de dolo demandaria revolvimento de provas, incabível no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. Consoante já decidiu este Superior Tribunal, inviável o reconhecimento da nulidade de sentença condenatória sob o argumento de violação do art. 155 do CPP quando há outros elementos de provas submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa. 9. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu, por meio do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), que o tráfico privilegiado somente pode ser afastado caso, além da natureza e a quantidade da droga apreendida, existam outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa 10. No caso, não há outros elementos concretos que denotem dedicação à atividade criminosa, nem fundamento para afastar a minorante no patamar máximo. 11. A pena do primeiro agravante foi redimensionada para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. 12. Tratando-se o segundo agravante de réu reincidente, revela-se inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado.

IV. Dispositivo e tese

13. Primeiro agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento. Segundo agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A revisão do acórdão para reconhecer a atipicidade da conduta por ausência de dolo demandaria revolvimento de provas, incabível no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. É inviável o reconhecimento da nulidade de sentença condenatória sob o argumento de violação do art. 155 do CPP quando há outros elementos de provas submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. O tráfico privilegiado somente pode ser afastado caso, além da natureza e a quantidade da droga apreendida, existam outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa. 4. Tratando-se de réu reincidente, revela-se inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado. " Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 2.469.740/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRO AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. SEGUNDO AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravos interpostos contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiram recursos especiais. 2. Os réus foram absolvidos em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça reformou a sentença para condená-los. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível analisar em sede de recurso especial a existência de dolo para fins de condenação criminal. 4. A questão também consiste em saber se houve violação ao art. 155 do CPP. 5. Discute-se se a natureza e quantidade da droga pode ser valorada na primeira e na terceira fases de dosimetria da pena. 6. Ademais, discute-se se é possível o reconhecimento de tráfico privilegiado quando há reincidência. III. Razões de decidir 7. A revisão do acórdão para reconhecer a atipicidade da conduta por ausência de dolo demandaria revolvimento de provas, incabível no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. Consoante já decidiu este Superior Tribunal, inviável o reconhecimento da nulidade de sentença condenatória sob o argumento de violação do art. 155 do CPP quando há outros elementos de provas submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa. 9. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu, por meio do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), que o tráfico privilegiado somente pode ser afastado caso, além da natureza e a quantidade da droga apreendida, existam outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa 10. No caso, não há outros elementos concretos que denotem dedicação à atividade criminosa, nem fundamento para afastar a minorante no patamar máximo. 11. A pena do primeiro agravante foi redimensionada para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. 12. Tratando-se o segundo agravante de réu reincidente, revela-se inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 13. Primeiro agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento. Segundo agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A revisão do acórdão para reconhecer a atipicidade da conduta por ausência de dolo demandaria revolvimento de provas, incabível no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. É inviável o reconhecimento da nulidade de sentença condenatória sob o argumento de violação do art. 155 do CPP quando há outros elementos de provas submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. O tráfico privilegiado somente pode ser afastado caso, além da natureza e a quantidade da droga apreendida, existam outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa. 4. Tratando-se de réu reincidente, revela-se inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado. " Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 2.469.740/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOLO - CARACTERIZAÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 2119214>>-PB, <<AgRg no AREsp 2339893>>-SC (OFENSA AO ART. 155 DO CPP - PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL E DURANTE O CONTRADITÓRIO JUDICIAL) STJ - <<AgRg no REsp 1843524>>-PB (CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - QUANTIDADE DE DROGA - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES DELITUOSAS) STJ - <<AgRg no AREsp 2469740>>-PR, <<AgRg no HC 887065>>-MG, <<AgRg no HC 854248>>-MS (TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - FRAÇÃO DE 2/3) STJ - <<AgRg no AREsp 2470829>>-RN, <<AgRg no REsp 2152274>>-SP (EXASPERAÇÃO DA PENA BASE - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA) STJ - <<AgRg no HC 938642>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2565985>>-MS (CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - REINCIDÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 883601>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.