Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO
DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE
E NATUREZA DAS DROGAS. BIS IN IDEM. UTILIZAÇÃO APENAS NA
PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro
Dantas, admitiu a possibilidade de valoração da quantidade e da
natureza das drogas apreendidas alternativamente tanto para a
fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
vedando-se o bis in idem.
- A utilização da quantidade e da natureza das drogas apreendidas
apenas na primeira fase do cálculo penal revela-se razoável e
suficiente no caso, especialmente se considerado que a existência
desta circunstância judicial desfavorável na fixação da pena-base
foi empregada para justificar o regime inicial semiaberto e o
indeferimento da substituição de penas, nos termos do art. 33, § 3.
º, e do art. 44, inciso III, do Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO
DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE
E NATUREZA DAS DROGAS. BIS IN IDEM. UTILIZAÇÃO APENAS NA
PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro
Dantas, admitiu a possibilidade de valoração da quantidade e da
natureza das drogas apreendidas alternativamente tanto para a
fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
vedando-se o bis in idem.
2. A utilização da quantidade e da natureza das drogas apreendidas
apenas na primeira fase do cálculo penal revela-se razoável e
suficiente no caso, especialmente se considerado que a existência
desta circunstância judicial desfavorável na fixação da pena-base
foi empregada para justificar o regime inicial semiaberto e o
indeferimento da substituição de penas, nos termos do art. 33, § 3.
º, e do art. 44, inciso III, do Código Penal.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE
- MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO)
STJ - <<HC 725534>>-SP,
<<REsp 1887511>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.