Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROGRAMA MINHA
CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SUSPENSÃO. TEMA N° 1.198/STJ.
INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECENAL. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inicialmente, não há falar em suspensão do feito em virtude do
Tema n° 1.198/STJ, visto que não houve discussão nas instâncias de
origem acerca da existência de indícios de litigância predatória e
da possibilidade de o juiz exigir a emenda da petição inicial.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a pretensão de indenização por vícios construtivos está sujeita
ao prazo prescricional de dez anos. Precedentes.
- Recurso especial conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROGRAMA MINHA
CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SUSPENSÃO. TEMA N° 1.198/STJ.
INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECENAL. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ
1. Inicialmente, não há falar em suspensão do feito em virtude do
Tema n° 1.198/STJ, visto que não houve discussão nas instâncias de
origem acerca da existência de indícios de litigância predatória e
da possibilidade de o juiz exigir a emenda da petição inicial.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a pretensão de indenização por vícios construtivos está sujeita
ao prazo prescricional de dez anos. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO INDENIZATÓRIA - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2712696>>-MS,
<<AgInt no REsp 2148065>>-MS,
<<AgInt no AREsp 2499655>>-MS,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2719556>>-MS,
<<AgInt no REsp 2139242>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00205
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2181106 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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