Até quando dá para reclamar o dinheiro do distrato
Quem distratou há anos e nunca recebeu a devolução tem uma preocupação legítima: será que ainda dá tempo de cobrar? A prescrição é o instituto que responde a isso, fixando o prazo depois do qual a pretensão não pode mais ser exigida em juízo. No caso da devolução de valores de um negócio desfeito, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é generoso com o comprador, mas o ponto de partida da contagem merece atenção, porque é ele que costuma decidir se o prazo já se esgotou.
O STJ aplica o prazo geral de dez anos
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a pretensão de restituição de valores decorrente do desfazimento de contrato de compra e venda de imóvel se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Trata-se de responsabilidade contratual, para a qual se aplica a regra geral, e não um prazo curto específico.
Esse prazo de dez anos dá ao comprador uma margem confortável para reclamar a devolução, inclusive quando o distrato foi antigo. É um horizonte bem mais amplo do que o que muitas construtoras alegam para tentar afastar a cobrança.
De quando começa a contar o prazo
A prescrição não corre necessariamente da data do distrato. Em regra, o prazo tem início quando nasce a pretensão — no caso, a partir da recusa da construtora em devolver o dinheiro ou do vencimento do prazo de pagamento sem quitação.
Essa distinção é decisiva. Se você distratou há muitos anos, mas a recusa de devolução é recente, o prazo pode estar apenas começando. Documentar quando a construtora se negou a pagar, ou quando o prazo de devolução venceu, é o que define o marco inicial da contagem.
Por que não confundir com o prazo de cinco anos
Existe a tentação de aplicar prazos mais curtos, como o quinquenal do art. 206 do Código Civil, previsto para hipóteses específicas. Para a restituição de valores por negócio desfeito, porém, prevalece o prazo decenal, por se tratar de pretensão fundada em responsabilidade contratual.
Essa diferença não é acadêmica: confundir dez anos com cinco pode levar o comprador a desistir de uma cobrança ainda viável. Diante de dúvida sobre o marco inicial e o prazo aplicável, um advogado pode avaliar a situação de forma remota, com envio digital dos documentos, sem prometer o êxito da cobrança, apenas medindo se a pretensão ainda está no prazo.
Perguntas frequentes
Distratei há anos; ainda posso cobrar a devolução?
Provavelmente sim. O STJ aplica o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, e a contagem costuma iniciar da recusa da construtora em devolver, não da data do distrato em si.
O prazo conta a partir de quando?
Em regra, do momento em que nasce a pretensão: a recusa de devolução ou o vencimento do prazo de pagamento sem quitação. Por isso, uma recusa recente pode significar que o prazo apenas começou.
O prazo não seria de cinco anos?
Para a restituição de valores por negócio desfeito prevalece o prazo de dez anos do art. 205, e não o quinquenal do art. 206. Confundir os dois pode levar a desistir de uma cobrança ainda possível.
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