STJ — 2827828

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-08-18Data da publicação: 2025-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f0a6652d05f6ba291aa395d300f986254d2386761a0d579ec4c05b40c532a5c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922929
Número de registro na fonte
202404763335
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2827828 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4f0a6652d05f6ba291aa395d300f986254d2386761a0d579ec4c05b40c532a5c. SHA-256 do comentário: bf65070545df691cfdebc557cdf53d3c99c2063569ce3692a81f5c53fba95848.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 53b63245c09f2df3b20d3e3413acefa6be6751238b63ed91f653668f9efaca26
  • Registro documental: 4f0a6652d05f6ba291aa395d300f986254d2386761a0d579ec4c05b40c532a5c
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 4f0a6652d05f6ba291aa395d300f986254d2386761a0d579ec4c05b40c532a5c
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 4f0a6652d05f6ba291aa395d300f986254d2386761a0d579ec4c05b40c532a5c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 281/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. MULTA. ART. 81 DO CPC. APLICABILIDADE. CONTRAMINUTA. SANÇÃO DO ART. 1.021, § 4º. INAPLICABILIDADE.1. O exaurimento da instância ordinária é pressuposto de admissibilidade do recurso especial. Inteligência da Súmula nº 281/STF.2. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é devida quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática, reiterada pela oposição de embargos de declaração à decisão do STJ que não o conheceu, revela o caráter protelatório do agravo interno ora interposto, impondo-se a aplicação de sanção por litigância de má-fé.
  2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no presente caso.
  3. Agravo interno não provido com aplicação de multa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 281/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. MULTA. ART. 81 DO CPC. APLICABILIDADE. CONTRAMINUTA. SANÇÃO DO ART. 1.021, § 4º. INAPLICABILIDADE.1. O exaurimento da instância ordinária é pressuposto de admissibilidade do recurso especial. Inteligência da Súmula nº 281/STF.2. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é devida quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 3. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática, reiterada pela oposição de embargos de declaração à decisão do STJ que não o conheceu, revela o caráter protelatório do agravo interno ora interposto, impondo-se a aplicação de sanção por litigância de má-fé. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no presente caso. 5. Agravo interno não provido com aplicação de multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.