Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE
FAMÍLIA. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO ADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO
DAS PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE
COMANDO NORMATIVOS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ARROLADOS. SÚMULA
284/STF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cinge-se a controvérsia em decidir se o acórdão, que concluiu ser
o imóvel bem de família, padece de omissão quanto aos requisitos da
impenhorabilidade e deficiência de fundamentação.
- Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que
a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido
dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão
recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do
óbice da Súmula n. 284/STF.
- Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos
vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida
em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
presentes autos.
- O Tribunal analisou as provas dos autos que entendeu pertinentes
ao caso. É cediço que o juiz, como destinatário da prova, é livre
para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, o
que ocorreu no caso dos autos, em obediência aos ditames dos arts.
369 e 371 do CPC. Afastar as conclusões exaradas no acórdão, a fim
de reconhecer que o imóvel em discussão não é bem de família,
demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
- Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c
do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto
pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos
mesmos dispositivos legais e tese jurídica.
- Na petição de tutela provisória, o requerente não logrou
demonstrar o periculum in mora, requisito essencial para a concessão
de tutela provisória.
- A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do
pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a
ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente
cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE
FAMÍLIA. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO ADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO
DAS PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE
COMANDO NORMATIVOS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ARROLADOS. SÚMULA
284/STF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia em decidir se o acórdão, que concluiu ser
o imóvel bem de família, padece de omissão quanto aos requisitos da
impenhorabilidade e deficiência de fundamentação.
2. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que
a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido
dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão
recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do
óbice da Súmula n. 284/STF.
3. Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos
vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida
em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
presentes autos.
4. O Tribunal analisou as provas dos autos que entendeu pertinentes
ao caso. É cediço que o juiz, como destinatário da prova, é livre
para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, o
que ocorreu no caso dos autos, em obediência aos ditames dos arts.
369 e 371 do CPC. Afastar as conclusões exaradas no acórdão, a fim
de reconhecer que o imóvel em discussão não é bem de família,
demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
5. Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c
do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto
pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos
mesmos dispositivos legais e tese jurídica.
6. Na petição de tutela provisória, o requerente não logrou
demonstrar o periculum in mora, requisito essencial para a concessão
de tutela provisória.
7. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do
pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a
ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente
cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE -
SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1312484>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2729108>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2681064>>-RJ
(BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2834836>>-SP,
<<AgInt no REsp 2143604>>-RJ
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2035985>>-SP,
<<AgInt no REsp 1981159>>-RS
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2660604>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2225712 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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