STJ — 2162797

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-09-22Data Publicacao: 2025-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b34c099a07d32cd11bcf0bb7c899399366c1c768ed60debe0ad994f65362726

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO.1. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR P8 SPORTS EIRELI ME: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 1.2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 1.3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer a nulidade processual alegada e a consequente inviabilidade de arbitramento dos honorários advocatícios, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ANA PAULA GOTTARDI BARBOSA MAIA DOS SANTOS: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE IMPUGNANTE. CABIMENTO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.2. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença é cabível quando o acolhimento do incidente for capaz de extinguir ou alterar substancialmente o processo executivo instaurado. Precedentes. 2.3. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes. 2.4. Na hipótese, tendo a Corte estadual se utilizado de critérios de justiça e de razoabilidade para o arbitramento da verba sucumbencial, deve ser mantida a condenação ali estabelecida em virtude da incidência do óbice da Súmula 7/STJ e eventual inobservância do princípio da vedação da reforma em prejuízo (reformatio in pejus).
  2. Agravo interposto por P8 SPORTS EIRELI ME conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Recurso especial interposto por ANA PAULA GOTTARDI BARBOSA MAIA DOS SANTOS não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO.1. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR P8 SPORTS EIRELI ME: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 1.2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 1.3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer a nulidade processual alegada e a consequente inviabilidade de arbitramento dos honorários advocatícios, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ANA PAULA GOTTARDI BARBOSA MAIA DOS SANTOS: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE IMPUGNANTE. CABIMENTO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.2. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença é cabível quando o acolhimento do incidente for capaz de extinguir ou alterar substancialmente o processo executivo instaurado. Precedentes. 2.3. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes. 2.4. Na hipótese, tendo a Corte estadual se utilizado de critérios de justiça e de razoabilidade para o arbitramento da verba sucumbencial, deve ser mantida a condenação ali estabelecida em virtude da incidência do óbice da Súmula 7/STJ e eventual inobservância do princípio da vedação da reforma em prejuízo (reformatio in pejus). 3. Agravo interposto por P8 SPORTS EIRELI ME conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Recurso especial interposto por ANA PAULA GOTTARDI BARBOSA MAIA DOS SANTOS não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2205438>>-SP, <<AgInt no AREsp 2183495>>-RJ (FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2157654>>-SP (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO OU REDUÇÃO DO VALOR - EXECUTADO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS) STJ - <<REsp 1134186>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 407, 408, 409, 410), <<AgInt no AREsp 2600307>>-MT, <<AgInt nos EDcl no REsp 2006931>>-SP, <<AgInt no REsp 2002572>>-MG, <<AgInt no AREsp 1679816>>-SP, <<AgInt no REsp 2102676>>-SP (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO SEM CORRELAÇÃO COM O VALOR DA CAUSA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA) STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1989021>>-GO, <<REsp 2069208>>-GO, <<AgInt no AREsp 2464163>>-MA, <<REsp 1820228>>-SP, <<AgInt no AREsp 2259674>>-SC, <<AgInt no AREsp 1416180>>-SP, <<AgInt no REsp 1963618>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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