Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Trecho de Art. 1015 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. O mero não conhecimento ou improcedência de agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Deve ser analisada eventual conduta abusiva da parte em ajuizar recurso manifestamente inadmissível, bem como garantir o uso razoável dos meios de impugnação, mormente quando visam ao esgotamento da instância para a discussão de questão federal em recursos especiais. 3. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ). 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000908714, publicado pelo tribunal em 24 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.151.303 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 2.151.303, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DECISÃO. RECONSIDERAÇÃO. PRAZO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CABIMENTO. HIPÓTESES. ART. 1.015 DO
CPC. ROL TAXATIVO MITIGADO. TEMA Nº 988/STJ. URGÊNCIA. INEXISTENTE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em suspensão do feito em virtude do Tema nº
1.198/STJ, visto que a matéria discutida nos presentes autos não se
amolda ao objeto do repetitivo, qual seja, a possibilidade do juiz
exigir a emenda da petição inicial quando constatada a existência de
indícios de litigância predatória.
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo
a interposição de agravo de instrumento quando verificada a
urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação. (Tema nº 988/STJ). Precedentes.
- No caso, o Tribunal de origem concluiu que a insurgência da
agravante não se reveste de urgência e, portanto, não enseja a
mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC.
- É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no
sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo
interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DECISÃO. RECONSIDERAÇÃO. PRAZO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CABIMENTO. HIPÓTESES. ART. 1.015 DO
CPC. ROL TAXATIVO MITIGADO. TEMA Nº 988/STJ. URGÊNCIA. INEXISTENTE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. Não há falar em suspensão do feito em virtude do Tema nº
1.198/STJ, visto que a matéria discutida nos presentes autos não se
amolda ao objeto do repetitivo, qual seja, a possibilidade do juiz
exigir a emenda da petição inicial quando constatada a existência de
indícios de litigância predatória.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo
a interposição de agravo de instrumento quando verificada a
urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação. (Tema nº 988/STJ). Precedentes.
4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a insurgência da
agravante não se reveste de urgência e, portanto, não enseja a
mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC.
5. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no
sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo
interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15 - TAXATIVIDADE MITIGADA - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - URGÊNCIA - APELAÇÃO)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 988
(URGÊNCIA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AREsp 2488098>>-MG, <<AgInt no AREsp 2574636>>-MS
(MULTA)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2161136>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01015 ART:01021 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2819626 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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