Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 937 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, sustentação, sessão e hipóteses, e o tema não está em um colegiado só: 6 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 76 acórdãos do STJ que o invocam, de agosto de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
Trecho de Art. 937 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.136.836 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de junho de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sessão de julgamento virtual, cerceamento de defesa e retorno dos autos. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.136.836 do STJ: sessão de julgamento virtual · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: sessao, virtual.
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O REsp 2.252.936 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cerceamento de defesa e nulidade do julgamento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.252.936 e mede, em bloco
Trecho de REsp 2.252.936 do STJ: cerceamento de defesa · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cerceamento, defesa.
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O REsp 1.773.318 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de retorno dos autos, paradigma transitado em julgado e violação de súmula. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 1.773.318 do STJ: retorno dos autos · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: autos, retorno.
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O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
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O REsp 2.105.872 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de hipótese dos autos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.105.872 e mede, em bloco separado, as âncoras
Trecho de REsp 2.105.872 do STJ: hipótese dos autos · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: autos, hipotese.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SESSÃO DE JULGAMENTO
VIRTUAL. INTIMAÇÃO ADVOGADOS. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos resume-se em definir se é nulo o
julgamento de recurso de apelação em sessão virtual realizada sem a
intimação dos patronos das partes.
- Na hipótese dos autos, o processo foi julgado em sessão virtual
sem que os advogados das partes fossem intimados acerca do início da
sessão de julgamento.
- É indispensável a intimação dos advogados das partes acerca da
realização da sessão de julgamento, seja presencial ou virtual, com
a antecedência prevista em lei, sob pena de nulidade.
- Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SESSÃO DE JULGAMENTO
VIRTUAL. INTIMAÇÃO ADVOGADOS. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é nulo o
julgamento de recurso de apelação em sessão virtual realizada sem a
intimação dos patronos das partes.
2. Na hipótese dos autos, o processo foi julgado em sessão virtual
sem que os advogados das partes fossem intimados acerca do início da
sessão de julgamento.
3. É indispensável a intimação dos advogados das partes acerca da
realização da sessão de julgamento, seja presencial ou virtual, com
a antecedência prevista em lei, sob pena de nulidade.
4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO VIRTUAL - ADVOGADOS - INTIMAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA)
STJ - <<REsp 1931097>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000312 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED RGI:****** ANO:2009
***** RICNJ-09 REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
DE 2009
ART:0118B PAR:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 312/2020)
- LEG:FED RES:000314 ANO:2020
ART:00005 PAR:ÚNICO
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED RES:000313 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00935 ART:00937
- LEG:FED RES:000591 ANO:2024
ART:00004
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.