Art. 937 do Código de Processo Civil

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O art. 937 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, sustentação, sessão e hipóteses, e o tema não está em um colegiado só: 6 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 76 acórdãos do STJ que o invocam, de agosto de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

O texto oficial, no trecho citado

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1. 021 : I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. § 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984 , no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.”

Como o artigo se organiza

O art. 937 se reparte em 9 incisos, e quatro parágrafos que disciplinam a aplicação do caput. Cada divisão governa matéria própria: recurso de apelação, recurso ordinário, recurso especial e recurso extraordinário. O texto remete expressamente ao art. 1º e ao art. 984, que precisam ser lidos junto.

Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo

Os 76 acórdãos deste acervo que citam o art. 937 do Código de Processo Civil vêm de 6 órgãos julgadores distintos, com predominância de Quinta Turma, Terceira Turma e Quarta Turma. A classe processual mais frequente é Recurso Especial, seguida de Agravo em Recurso Especial e Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Os julgados vão de agosto de 2022 a agosto de 2026, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 21 magistrados, com 18 acórdãos sob relatoria de Joel Ilan Paciornik.

Os dispositivos que costumam ser invocados junto

Quando o art. 937 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 59 do Código Penal, art. 619 do Código de Processo Penal, art. 654_par2 do Código de Processo Penal e art. 7_par2 da Lei 8.906/1994 — são quatro dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 937 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.

Onde os órgãos julgadores se dividem

A aplicação do art. 937 se reparte: Quinta Turma decidiu 26 vezes e Terceira Turma, 22. A via também varia: Recurso Especial em 16 casos contra Agravo em Recurso Especial em 14. Joel Ilan Paciornik e João Otávio de Noronha concentram a relatoria, com 18 e 9 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.

Perguntas frequentes

O art. 937 do Código de Processo Civil continua em vigor?

Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de agosto de 2026.

Quantas decisões do STJ tratam deste artigo?

São 76 acórdãos reunidos aqui, de 6 órgãos julgadores. A contagem mede quantas vezes o dispositivo aparece na fundamentação de julgados publicados em dados abertos, e não substitui a leitura do caso concreto.

A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?

Não necessariamente. O acervo registra Quinta Turma e Terceira Turma aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.

Esta página substitui a consulta a advogado?

Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; recurso, sustentação, sessão e hipóteses se enquadram caso a caso.

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